DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Flávio Antônio dos Santos, com fundamento no art — REsp REsp 2261838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Flávio Antônio dos Santos, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ, fls.
- 136-137): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO PÚBLICO C/C DANOS MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502., 08826.09148.10671., 08826.08960.08990., 08826.08893.08919.13089.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Flávio Antônio dos Santos, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ, fls. 136-137):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO PÚBLICO C/C DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de reconhecimento de inexistência de vínculo público c/c danos morais, na qual o autor alega ter sido prejudicado por erro do Município que impediu o recebimento de auxílio-emergencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) são aplicáveis os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública; (ii) houve inversão do ônus da prova; e (iii) está configurado o dever de indenizar do Município pelos danos alegados pelo autor. III. Razões de decidir 3. Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade do interesse público, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O ônus da prova, no caso em tela, compete ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC, não havendo que se falar em inversão. 5. A ausência de comprovação de atos praticados pelo Município que tenham dado causa ao alegado dano implica na inexistência de nexo causal necessário para configurar o dever de indenizar. 6. Majorados os honorários advocatícios em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Tese de julgamento: "1. Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública em razão da indisponibilidade do interesse público. 2. Na ação de indenização contra o Município, compete ao autor comprovar o nexo causal entre a conduta do ente público e os danos alegados." 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 199-205).
No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls.167-172), o recorrente suscita violação aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) para defender que o acórdão recorrido incorreu em diversas omissões relevantes que poderiam modificar a conclusão adotada no caso em análise.
Ademais, também defende o malferimento dos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC) e do art. 371 do CPC a fim de destacar a necessidade de dever reparatório em seu favor.
Ademais, fundamenta o seu recurso
[trecho intermediário suprimido]
extensão, negar-lhe provimento, declarando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º e eventual benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO. INVIABILIDADE DE REVER O DESFECHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.