DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2261840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls.
- PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Autos que retornam à Primeira Turma, mediante decisão proferida pelo eg.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 537/538):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUTOS QUE RETORNAM DO STJ. ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONFIGURADOS. REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Autos que retornam à Primeira Turma, mediante decisão proferida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo no REsp nº 2.6 53.179 - PE (2024/0193684-0) , na qual se determinou que "os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada".
2. O caso é de recurso de apelação interposto pela Sociedade de Advogados contra sentença da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 487, II, do CPC. O julgador afastou a pretensão de fixação de honorários advocatícios em face da prescrição, considerando o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos do encerramento da fase executória.
3. Verifica-se que, ao contrário do que consta no acórdão embargado, o protocolamento do pedido de complementação da execução (juros moratórios incidentes entre a homologação dos cálculos e a expedição do requisitório) não ocorreu após finalizada a demanda, e sim no curso dela (em 06/05/2022). Assim, como os referidos valores complementares compõem o montante total da execução e, por conseguinte, a base de cálculo dos honorários, não há que se falar em prescrição.
4. Importante ressaltar que, conforme afirma a recorrente, "as petições de ciência do crédito principal expedido sempre foram feitas com a ressalva de que restava pendente de pagamento a parcela do crédito referente aos juros moratórios incidentes entre a homologação dos cálculos e a expedição do requisitório".
5. Quanto à omissão, no tocante ao Tema 880/STJ, também com razão a recorrente, pois a Primeira Turma deixou de observar o fato de que, "para os processos transitados em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem consignou expressamente:
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 973, fixou a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. (fls. 548, 555, 586, 596 e 606).
Logo, não merece reforma o acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor porventura já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.