DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas, com fundamento no art — REsp REsp 2261845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (fl.
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (fl. 416):
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS: - Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que não necessita de maiores esclarecimentos configura uso errôneo do recurso de embargos de declaração, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 416/422).
Nas razões do recurso especial (fls. 450/458), a parte recorrente alega violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, sustentando, em síntese, que o acórdão manteve a condenação com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em desconformidade com a legislação federal (fls. 452/457).
Afirma omissão não sanada acerca dos critérios de juros moratórios e correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, apontada nos embargos de declaração, com referência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 455/456).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso especial foi admitido (fls. 479/480).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação indenizatória, cujo pedido principal busca a condenação por danos morais.
A parte recorrente suscitou, na apelação e em embargos de declaração, a necessidade de adequação dos consectários legais (juros e correção monetária) aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, com fundamento no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e no Recurso Extraordinário 870.947/SE (tema 810), indicando juros da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-e (fls. 455/457).
O acórdão de apelação apreciou apenas responsabilidade civil, quantum e majoração dos honorários, sem qualquer enfrentamento específico dos juros e da correção monetária fixados na sentença (fls. 306/311).
Nos embargos de declaração, o Estado transcreveu o art. 1.022 do Código de Processo Civil e apontou omissão quanto aos juros e correção, tendo o Acórdão rejeitado o recurso com fundamentação genérica, sem analisar a questão específica dos consectários e sem aplicar ou distinguir o precedente
[trecho intermediário suprimido]
a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.