DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SARA YANKA MENDES LEI… — RHC RHC 226186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SARA YANKA MENDES LEITE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n.1.0000.25.365657-3/000.
- Consta que a recorrente foi presa em flagrante no dia 5/9/2025 pela prática, em tese, do delito capitulado no art.
- Alega que a custódia foi mantida com base em conceitos genéricos de garantia da ordem pública, sem demonstração concreta do periculum libertatis e sem exame adequado da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em clara violação ao princípio da presunção de inocência e ao princípio da proporcionalidade.
- Aduz condições pessoais favoráveis, notadamente por ser mãe de 4 (quatro) crianças, dentre os quais 1 (um) filho com TDH e 1 (uma) filha com deficiência física, o que reforça a excepcionalidade da custódia e a necessidade de proporcionalidade na análise das cautelares.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 2.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SARA YANKA MENDES LEITE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n.1.0000.25.365657-3/000.
Consta que a recorrente foi presa em flagrante no dia 5/9/2025 pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 33 da Lei n.11.343/2006.
Nesta insurgência, a recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea, aduzindo que a prisão está fundamentada na gravidade abstrata do delito imputado, consistente na apreensão ínfima de 47,9g de maconha, 15,6g de crack e R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais) em espécie, elementos que não são aptos para demonstrar a existência de intensa traficância, o que, inclusive, restou ressaltado no voto minoritário do segundo vogal, que votou pela insuficiência dos fundamentos do decreto prisional.
Alega que a custódia foi mantida com base em conceitos genéricos de garantia da ordem pública, sem demonstração concreta do periculum libertatis e sem exame adequado da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em clara violação ao princípio da presunção de inocência e ao princípio da proporcionalidade.
Aponta, ainda, que a apreensão de pequena quantidade e a inexistência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa recomendam a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas, considerando a plausibilidade, ao final, de absolvição, da incidência do tráfico privilegiado, ou até mesmo a oferta de acordo de não persecução penal, tornando desproporcional a manutenção da preventiva em relação à eventual reprimenda.
Aduz condições pessoais favoráveis, notadamente por ser mãe de 4 (quatro) crianças, dentre os quais 1 (um) filho com TDH e 1 (uma) filha com deficiência física, o que reforça a excepcionalidade da custódia e a necessidade de proporcionalidade na análise das cautelares.
Requer, assim, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão ou a imediata soltura da recorrente. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva da acusada, expedindo-se o competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator d e apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as
[trecho intermediário suprimido]
que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
(..)
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.