DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por EDINALDO ALVES DA SILVA, fundamentado nas alíneas "… — REsp REsp 2261862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por EDINALDO ALVES DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RS.
- Ação: de compensação de danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, na qual requer o cancelamento de registros no SCR por ausência de notificação prévia e a compensação dos danos morais.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779., 01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por EDINALDO ALVES DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RS.
Recurso especial interposto em: 3/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/3/2026.
Ação: de compensação de danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, na qual requer o cancelamento de registros no SCR por ausência de notificação prévia e a compensação dos danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DE DADOS NO SCR/BACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 43, § 2º, DO CDC. SISTEMA DE NATUREZA REGULATÓRIA E SIGILOSA, NÃO SE CONFUNDINDO COM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO ACERCA DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES COM O BACEN. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO (e-STJ fl. 338).
Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, V e X, da CF; 14, 43, § 2º, do CDC; 186, 187, 944 do CC; 344, 346 do CPC; e 13 da Resolução CMN 5.037/2022, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o SCR tem natureza de cadastro restritivo, exigindo prévia comunicação ao consumidor antes do registro de operações. Aduz que a ausência de notificação caracteriza ato ilícito e impõe a responsabilidade objetiva da requerida pela compensação por danos morais. Argumenta que a Resolução CMN 5.037/2022 atribui à instituição originadora o dever de comunicar previamente o registro no SCR.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de dispositivo constitucional e de dispositivo de Resolução do CMN
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 187 e 944 do CC; 344 e 346 do CPC, uma vez que apenas genericamente indicados nas razões do recurso especial.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 14 do CDC; e 186 do CC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula
[trecho intermediário suprimido]
cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
8. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
9. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.