DECISÃO Vistos — REsp REsp 2261865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação a cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e condenou a impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
- Agravante alega equívocos no cálculo do débito, por inobservância aos parâmetros do Tema 810 do STF e ausência de descontos previdenciários e de assistência médica, bem como impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
- O STF, nos Temas de repercussão geral 1170 e 1361, determinou a aplicação dos índices de juros e correção monetária definidos no Tema 810 mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10243., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 72e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação a cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e condenou a impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Agravante alega equívocos no cálculo do débito, por inobservância aos parâmetros do Tema 810 do STF e ausência de descontos previdenciários e de assistência médica, bem como impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. O STF, nos Temas de repercussão geral 1170 e 1361, determinou a aplicação dos índices de juros e correção monetária definidos no Tema 810 mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Possibilidade de revisão dos consectários legais para adequação aos parâmetros fixados pelo STF. Observância à incidência da taxa SELIC a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Preclusão da alegação relativa aos descontos de contribuição previdenciária e assistência médica. Acolhimento da impugnação, contudo, que não enseja a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência, já que se lastrearam no que constou do título judicial. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar a adequação dos cálculos aos parâmetros do Tema 810/STF, ressalvada a incidência da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021, afastando-se a condenação do executado ao pagamento de honorários de sucumbência. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 97/104e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que "em sendo acolhida a impugnação fazendária, devidos são os honorários advocatícios pela parte contrária" (fl. 113e).
Submetido ao juízo de conformidade, o acórdão foi mantido, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 133e):
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Devolução dos autos à Turma Julgadora pela E. Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, para juízo de conformidade à luz da tese fixada no Tema nº 410 do C. STJ (R
[trecho intermediário suprimido]
sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).
..
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.