DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por POLIANA DOS SANTOS GONCALVES , fundamentado nas di… — REsp REsp 2261875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por POLIANA DOS SANTOS GONCALVES , fundamentado nas disposições a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS SEM PRÉVIA PURGA DA MORA.
- CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
- O agravo interno resulta prejudicado quando a apelação contempla cognição de mérito com pretensão mais ampla, em observância ao princípio da economia processual.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente fornecido para confirmar exclusivamente a gratuidade de justiça ferida à apelante.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por POLIANA DOS SANTOS GONCALVES , fundamentado nas disposições a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 568-569, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS SEM PRÉVIA PURGA DA MORA. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
1. O agravo interno resulta prejudicado quando a apelação contempla cognição de mérito com pretensão mais ampla, em observância ao princípio da economia processual.
2. A gratuidade de justiça constitui direito fundamental de acesso à justiça, garantida pela Constituição Federal aos que comprovem insuficiências de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). A comprovação de renda líquida modesta e extratos bancários compatíveis com pessoa de poucos recursos justifica a manutenção do benefício.
3. Ó art. 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante pode pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, oportunidade em que o bem será restituído sem bônus.
4. A purga da mora é descrita pelo pagamento da integralidade da dívida. Na ação de busca e apreensão, não é possível a discussão de cláusulas contratuais sem purga prévia da mora. Precedentes.
5. Dos números 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, conclui-se que apenas com o pagamento da integralidade da dívida, pode o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais e exigir o ressarcimento de valor que entenda ter pago a maior.
6. O Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica aos contratos regidos por cédula de crédito bancário, modalidade de restauração expressa do âmbito de incidência do precedente vinculante.
7. A inadimplência incontroversa e a ausência de purgação da mora no prazo legal determinam a consolidação da propriedade e a posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, operada por força de lei.
8. Recurso conhecido e parcialmente fornecido para confirmar exclusivamente a gratuidade de justiça ferida à apelante. Agravo interno julgado prejudicado.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de f ls. 619-622, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 634-642, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6º, III, 46 e 52 do
[trecho intermediário suprimido]
no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Não obstante o acerto da tese jurídica apresentada pela recorrente, verifico que o acórdão recorrido não examinou expressamente se o contrato de financiamento efetivamente prevê capitalização diária de juros ou se a capitalização ocorre em periodicidade mensal.
Assim, tendo em vista a reanálise a ser feita quanto à incidência ou não da capitalização diária, é necessário que a origem proceda a novo exame da questão referente à mora, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, determinando retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame da capitalização diária e da configuração da mora, à luz da jurisprudência desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.