DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por YAGO DO NASCI… — RHC RHC 226189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por YAGO DO NASCIMENTO THEOPHILO, RAY PEREIRA DA SILVA e ALLYSON GABRIEL SILVA FERREIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n.
- Depreende-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante, no dia 19/9/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art.
- A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por YAGO DO NASCIMENTO THEOPHILO, RAY PEREIRA DA SILVA e ALLYSON GABRIEL SILVA FERREIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 0817597-43.2025.8.20.0000).
Depreende-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante, no dia 19/9/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 119/123).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 179/181):
Ementa: HABEAS CORPUS DE DROGAS. ENTRADA DOMICILIAR SEM MANDADO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte em favor de Yago do Nascimento Theophilo, Ray Pereira da Silva e Allyson Gabriel Silva Ferreira, em face de ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação de domicílio na entrada dos policiais no imóvel onde se deu a prisão em flagrante dos pacientes, ensejando nulidade das provas; (ii) examinar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada dos policiais no imóvel sem mandado judicial encontra respaldo em fundadas razões indicativas de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF/1988 e jurisprudência do STF (HC 169.788/SP). Os agentes, após denúncia anônima e campana, ouviram diálogos que evidenciavam o preparo de drogas e flagraram tentativa de fuga e arremesso de entorpecentes pela janela. A situação observada configura justa causa para o ingresso no domicílio, sendo legítima a ação policial e incabível a alegação de ilicitude da prova. O juízo de primeiro grau validamente reconheceu a situação de flagrância com base nos relatos policiais e nas circunstâncias materiais verificadas no local.
4. A alegada nulidade da prisão por violação de domicílio não pode ser reconhecida em sede de habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória e o rito célere e documental da ação mandamental.
5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram a gravidade concreta da conduta imputada aos pacientes apreensão de expressiva quantidade de
[trecho intermediário suprimido]
exterior do quarto, o que justificou o ingresso dos milicianos.
4. No imóvel, foram localizadas 22 trouxinhas de cocaína, totalizando 9,6 g, e 2 trouxinhas de maconha, totalizando 0,90 g, além de uma nota de R$ 100,00, moedas em valores diversos, canivete, facas e celulares.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na presente via.
6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º/7/2021), decidiu que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.000.699/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.