DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2261894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG, assim ementado (e-STJ fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- 580/590): DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - FIM PREQUESTIONATÓRIO - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ART.
- 1.022, DO CPC - REJEIÇÃO. - Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada e, ausentes os vícios apontados no ad.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12484.12492.12494., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG, assim ementado (e-STJ fl. 549):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AÇÃO COMINATÕRIA - SAÚDE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DEFENSORIA PÚBLICA - ARBITRAMENTO EQUITATIVO - POSSIBILIDADE - TEMA Nº 1 .002!STF - CONTA ESPECÍFICA - APARELHAMENTO E CAPACITAÇÃO.
- O Tema nº 1.002/STF define ser "devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra", que "deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
- Não se desconhece a tese firmada pelo STJ no Tema nº1076, mas, por se tratar de demanda relacionada à tutela do direito à saúde, impõe-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, por ser o proveito econômico obtido, em regra, inestimável.
- A verba honorária será depositada na conta intitulada "DEFENSORIA PUBLICA - APARELHAMENTO E CAPACITAÇAO", ficando a aplicação dos recursos "condicionada à criação de fundo de aparelhamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública, por lei própria, nos termos da Lei Ordinária Federal nº 4.320164 e da Lei Complementar Estadual nº 9112006".
- Juízo de retratação positivo.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 580/590):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - FIM PREQUESTIONATÓRIO - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ART. 1.022, DO CPC - REJEIÇÃO.
- Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada e, ausentes os vícios apontados no ad. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados, visto que não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
- A matéria objeto dos aclaratórios foi expressamente apreciada, não padecendo o acórdão do apontado vício.
- O acórdão embargado está devidamente fundamentado, por expressamente declinada a razão de decidir, ao condenar exclusivamente o município ao pagamento dos honorários advocatícios, por ter sido reconhecida sua responsabilidade primária pelo fornecimento do medicamento.
- O acórdão não se omitiu quanto à majoração dos honorários advocaticios, prevista no § 11 do ad. 85, do CPCII5, pois levada à efeito no julgamento das apelações cíveis e que se manteve inalterada no juízo de retratação.
- Embaraos de declaração rejeitados.
Em seu recurso
[trecho intermediário suprimido]
o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AREsp 1.978.148/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022).
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.418.989/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 1º/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como no art. 27, § 1º, do Decreto-L ei n. 3.365/1941.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.