DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FRANCISCA SOARES DA SILVA DOS SANTOS, fundamentado,… — REsp REsp 2261898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por FRANCISCA SOARES DA SILVA DOS SANTOS, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada por FRANCISCA SOARES DA SILVA DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
- Sentença: integralizada pela decisão de e-STJ fls.
- 171/172, julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito entre as partes e condenando a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, fixada em R$10.000,00 (dez mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09981.04897.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por FRANCISCA SOARES DA SILVA DOS SANTOS, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 11/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/3/2026.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada por FRANCISCA SOARES DA SILVA DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
Sentença: integralizada pela decisão de e-STJ fls. 171/172, julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito entre as partes e condenando a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, fixada em R$10.000,00 (dez mil reais).
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrida, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE FILIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA REQUERIDA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
A parte autora nega a filiação à associação, impugna o desconto de contribuição efetuado em seu benefício previdenciário, e pede dano moral. A sentença julga procedente a ação. Recurso do réu pela legalidade da filiação, pleiteando o afastamento do dano moral ou sua redução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a adesão à associação pela apelada, e a regularidade da filiação; (ii) a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Restituição de valores. Indenização. Descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora. Adesão não demonstrada. Ausência de comprovação da licitude e regularidade da filiação. (ii) Vício nas informações e na formação e obtenção do consentimento. Réu que se valeu da condição de hipervulnerabilidade da parte autora. (iii) Invalidade da adesão por ligação telefônica reconhecida. Insuficiência de informações e violação das regras do INSS que vedam esta modalidade de adesão. Precedentes. (iv) Direito à restituição em dobro reconhecido por violação da boa fé objetiva. (v) Dano moral não configurado. Ausência de impugnação administrativa, descontos de valores reduzidos iniciados há tempos e sem qualquer impugnação. (vi) Redistribuição das verbas de sucumbência.
IV. DISPOSITIVO: Dá-se parcial provimento ao recurso do requerido.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação dos arts. 14, caput, e 39, III, IV e V, do CDC, argumentando acerca do direito à reparação por danos causados na hipótese de má prestação de
[trecho intermediário suprimido]
DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário, por si só, não enseja automaticamente a configuração de dano moral, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetivo abalo aos direitos da personalidade, sob pena de caracterização de mero aborrecimento.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.