DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão que deu provimento ao rec… — REsp REsp 2261907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por CRISTIANO DA CONCEIÇÃO MEDEIROS, para fixar o termo inicial dos juros moratórios desde o evento danoso, nos termo da seguinte ementa (fl.
- ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
- Sustenta a embargante a existência de contradição no julgado, ao fundamento de que, embora tenha sido reconhecida a ausência de prequestionamento do art.
- 398 do Código Civil, o recurso especial foi conhecido e provido.
Resultado indicado
Recurso Especial do Estado de Santa Catarina não conhecido. (REsp nº 1.511.942/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09991.10502.10503.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por CRISTIANO DA CONCEIÇÃO MEDEIROS, para fixar o termo inicial dos juros moratórios desde o evento danoso, nos termo da seguinte ementa (fl. 1910):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. JUROS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Sustenta a embargante a existência de contradição no julgado, ao fundamento de que, embora tenha sido reconhecida a ausência de prequestionamento do art. 398 do Código Civil, o recurso especial foi conhecido e provido.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a incidência da Súmula n. 211/STJ e, consequentemente, o não conhecimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas às fls. pertinentes, nas quais se defende a inexistência de contradição, ao argumento de que a matéria foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, caracterizando-se o prequestionamento implícito.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à verificação de eventual contradição interna na decisão embargada, especialmente quanto à coexistência das seguintes premissas: (i) ausência de prequestionamento específico do art. 398 do Código Civil; (ii) conhecimento e provimento do recurso especial.
De fato, conforme se extrai da decisão embargada, houve afirmação expressa no sentido de incidência da Súmula n. 211/STJ, ao mesmo tempo em que se deu provimento ao recurso especial.
Tal circunstância revela contradição interna, passível de correção na via dos embargos de declaração.
Não obstante a contradição identificada, a solução adequada não é o não conhecimento do recurso especial, mas sim o reconhecimento de que a matéria federal foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal.
No caso concreto, o Tribunal de origem deliberou expressamente sobre o termo inicial dos juros moratórios em responsabilidade civil extracontratual, fixando-os a partir da sentença, em desacordo com a orientação desta Corte: (fls. 1866-1868; 1883):
..
Em sede de apelação, a parte autora sustenta a fixação dos juros dos danos morais desde o evento danoso, ou alternativamente, desde a citação. Com relação a essa alegação, verifica-se que a sentença merece ser mantida, uma vez que os danos morais devem ser corrigidos a partir da data em que arbitrados, ou seja, a partir da data da sentença, e acrescidos de juros de mora contados desde o evento danoso.
[trecho intermediário suprimido]
dos dispositivos legais e da divergência interpretativa, sob pena de não conhecimento do recurso.
7. Recurso Especial de Marly Célia Souza de Carvalho e outros parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso Especial do Estado de Santa Catarina não conhecido. (REsp nº 1.511.942/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a contradição, reconhecendo o prequestionamento implícito do art. 398 do Código Civil e afastando a incidência da Súmula n. 211/STJ, mantido o provimento do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. RECONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.