DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AUTOVEMA MOTORS COMERCIO DE CAMIONETAS LTDA, com f… — REsp REsp 2261924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AUTOVEMA MOTORS COMERCIO DE CAMIONETAS LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
- TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS - TCIF.
- Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos do Mandado de Segurança n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05957.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AUTOVEMA MOTORS COMERCIO DE CAMIONETAS LTDA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS - TCIF. TAXA DE SERVIÇOS - TS. LEI N. 13.451/2017. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 29. BASE DE CÁLCULO DISTINTA DE IMPOSTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1015007-34.2021.4.01.4100, impetrado em desfavor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, denegou a segurança pleiteada, mantendo a exigência da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF e Taxa de Serviços - TS.
2. Nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição, as taxas são tributos cobrados em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis.
3. Conforme a Súmula Vinculante n. 29, "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.".
4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da conformidade da referida taxa aos dispositivos constitucionais respectivos, conforme, entre outros, os seguintes julgados: AMS 1012404-06.2020.4.01.3200, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, Décima Terceira Turma, P Je 22/10/2024; AMS 1026054-86.2021.4.01.3200, Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, Décima Terceira Turma, P Je 08/12/2024; AMS 1013528-53.2022.4.01.3200, Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Sétima Turma, P Je 27/09/2024; AMS 1004078- 28.2018.4.01.3200, Desembargadora Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Oitava Turma, P Je 07/06/2024.
5. A base da TCIF é composta de valores fixos para cada licenciamento, complementados por um montante variável relativo ao número de mercadorias fiscalizadas, sem, no entanto, incidir sobre sua totalidade, configurando, portanto, uma taxa e não um imposto. A TS foi estruturada com base em valores fixos para cada serviço prestado, conforme estipulado no Anexo II da Lei n. 13.451/2017, o que impede a integral identidade com a base de cálculo de qualquer imposto.
6. Apelação desprovida.
No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal.
É o relatório. Decido.
A questão controvertida foi decidida sob
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis:
Súmula n. 283.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula n. 284
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.