DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) interposto por JADSON EDUARDO DA SILVA, c… — RHC RHC 226193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) interposto por JADSON EDUARDO DA SILVA, contra o Acórdão proferido pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), que denegou a ordem do Habeas Corpus nº 0002444-65.2025.8.17.9480.
- O Recorrente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
- Após a realização da audiência de custódia, o Juízo do Polo de Audiência de Custódia de Caruaru homologou o flagrante e, acolhendo o pleito ministerial, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
- A defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, suscitando, em suma, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e alegando que a custódia cautelar teria decorrido unicamente da impossibilidade de recolhimento da fiança, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada pela autoridade policial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 7928, 3633, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) interposto por JADSON EDUARDO DA SILVA, contra o Acórdão proferido pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), que denegou a ordem do Habeas Corpus nº 0002444-65.2025.8.17.9480.
O Recorrente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Após a realização da audiência de custódia, o Juízo do Polo de Audiência de Custódia de Caruaru homologou o flagrante e, acolhendo o pleito ministerial, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. O Magistrado a quo fundamentou sua decisão na necessidade de garantir a ordem pública, destacando o risco de reiteração delitiva evidenciado pela quantidade e diversidade de armas apreendidas e, principalmente, pelo histórico criminal do autuado, que, conforme consulta aos sistemas de informação, possuía condenação pela prática do delito de tráfico de drogas, respondia a outros processos criminais por delitos graves e, mais grave ainda, estava em cumprimento de pena em regime aberto.
A defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, suscitando, em suma, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e alegando que a custódia cautelar teria decorrido unicamente da impossibilidade de recolhimento da fiança, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada pela autoridade policial.
A 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do TJPE, por unanimidade, denegou a ordem do writ.
Irresignada com o resultado desfavorável, a defesa interpôs o presente Recurso Ordinário Constitucional, reiterando as alegações de ausência de fundamentação concreta, invocando o caráter abstrato dos fundamentos lançados, a baixa pena máxima cominada ao delito (quatro anos) e o fato de os corréus estarem em liberdade, requerendo, por fim, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, com supedâneo no artigo 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do Recurso Ordinário (fls. 135-138).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, medida de natureza cautelar e excepcional, exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), combinados com o disposto no artigo 313 do mesmo diploma legal, sendo imprescindível que a decisão judicial que a decreta ou mantém esteja devidamente motivada em fatos concretos que demonstrem a real e atual
[trecho intermediário suprimido]
consequentemente, garantir a ordem pública. Conforme a regra do artigo 282, parágrafo 6º, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada se as medidas cautelares se revelarem inadequadas ou insuficientes para fazer cessar a lesão à ordem pública.
Dessa forma, a prisão preventiva, no presente caso, encontra-se devidamente fundamentada nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo a custódia necessária para resguardar a ordem pública diante da periculosidade concreta e da evidente propensão à reiteração delitiva do Recorrente. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem está em harmonia com os princípios e as normas que regem a prisão cautelar no ordenamento jurídico pátrio, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário.
Ante o exposto, conheço do Recurso Ordinário em Habeas Corpus, porém nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.