DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por NATÁLIA CAMILA DA SILVA PEREIRA, contra a… — RHC RHC 226194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por NATÁLIA CAMILA DA SILVA PEREIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC 0000449-15.2025.8.17.9901).
- Colhe-se dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa: "CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO (EMBOSCADA, USO DE ARMA DE FOGO) NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15038, 3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por NATÁLIA CAMILA DA SILVA PEREIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC 0000449-15.2025.8.17.9901).
Colhe-se dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (EMBOSCADA, USO DE ARMA DE FOGO) NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DECISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ART. 312, CPP). EXISTÊNCIA DE FUMUS COMISSI DELICTI EXTRAÍDO DE RELATÓRIOS DE ANÁLISE DE DADOS TELEFÔNICOS E DEMAIS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONTEMPORANEIDADE OBSERVADA (§ 2º DO ART. 312, CPP). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA E DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
1. Síntese. Habeas corpus impetrado em favor de Natália Camila da Silva Pereira contra prisão preventiva decretada em 24/07/2025 e cumprida em 07/08/2025, por suposta participação em homicídio qualificado (08/02/2025) praticado no âmbito de organização criminosa armada. A defesa alega: (i) ausência de justa causa e de contemporaneidade; (ii) nulidade por falta de fundamentação; (iii) possibilidade de substituição por cautelares diversas em razão de condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da preventiva ou a aplicação de medidas alternativas.
2. Fundamentação Concreta. Justa causa. A decisão originária demonstrou prova da materialidade (perícia tanatoscópica nº 5661/2025; Laudo Pericial nº 6.459/2025) e indícios suficientes de autoria extraídos de relatórios de análise de dados de celulares (Relatórios nº 03/2025, 08/2025 e 10/2025), revelando que a paciente, identificada como "Camila", teria fornecido, em tempo real, a localização da vítima e monitorado a cena após os disparos, no contexto de facção armada. Fundamentação lastreada na garantia da ordem pública (arts. 311, 312 e 313, I, CPP), com destaque para a gravidade concreta do modus operandi (execução por emboscada, logística de veículo e armas, atuação organizada), suficiente para justificar a medida extrema. No remédio heroico não se admite análise aprofundada do acervo probatório para aferição de autoria ou inocência, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, ness a parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.