DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fu… — REsp REsp 2261942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls.
- REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER).
- INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL NOCIVA A AGENTES BIOLÓGICOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118., 00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 472/473):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). PPP REGULAR. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL NOCIVA A AGENTES BIOLÓGICOS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o tempo especial no período de 21/06/1988 a 27/04/1995, com conversão pelo multiplicador 1,2, e determinando a implantação do benefício com data de início em 13/11/2019 ou 13/02/2020, conforme o que for mais vantajoso, além do pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do INSS, a questão em discussão consiste na legalidade da reafirmação da DER para data posterior ao encerramento do processo administrativo. 2. No recurso adesivo da parte autora, a controvérsia reside no reconhecimento do tempo especial no período de 20/08/2001 a 31/07/2010, com alegação de que o PPP é suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos, dispensando a apresentação do laudo técnico, e que a atividade exercida configura direito adquirido à contagem especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995/STJ, admite a reafirmação da DER para o momento em que forem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o encerramento do processo administrativo, afastando a alegação de julgamento extra petita e reconhecendo o interesse de agir da parte autora. 2. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época do exercício da atividade, garantindo o direito adquirido e a comprovação das condições de trabalho conforme as normas aplicáveis em cada período. 3. Para o período posterior, a partir de 29/04/1995, exige-se a comprovação da exposição efetiva e habitual a agentes nocivos, mediante formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia, conforme legislação e instruções normativas do INSS. 4. O PPP regularmente preenchido, com indicação do responsável técnico e embasamento em laudo técnico, dispensa a apresentação do laudo técnico em juízo, sendo prova da exposição a agentes
[trecho intermediário suprimido]
o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, muito embora tenha sido deduzida nulidade de julgamento por violação ao art. 1022, do CPC, esta não foi verificada, haja vista a inovação recursal promovida pelo INSS nos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.