DECISÃO Trata-se, na origem, de ação de conhecimento ajuizada por PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS … — REsp REsp 2261954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de ação de conhecimento ajuizada por PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS objetivando a declaração de nulidade de lançamento fiscal decorrente da lavratura de auto de infração.
- REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO TRIBUTO AQUISIÇÃO DE MERCADORIA DE EMPRESA SEDIADA EM PAÍS (VENEZUELA) MEMBRO DA ALADI.
- REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PREVISTA EM ACORDO INTERNACIONAL.
- VENDA DO PRODUTO PELA PETROBRÁS/IMPORTADORA E RECOMPRA DE SUA SUBSIDIÁRIA NAS ILHAS CAYMAN.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05941.05943., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de ação de conhecimento ajuizada por PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS objetivando a declaração de nulidade de lançamento fiscal decorrente da lavratura de auto de infração.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do auto de infração indicado, tendo consignado que sobre a transação comercial efetuada pela autora com país membro da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), mas formalmente adquirida por empresa integrante do seu grupo econômico, sediada nas Ilhas Cayman, faz deve incidir a preferência tarifária regional prevista pelo grupo latino-americano de integração.
Interposta apelação pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ao fundamento de que a triangulação comercial realizada pela autora "não acarreta a perda da preferência tarifária preconizada no aludido acordo, pois a operação comercial realizada pela Petrobrás é prática frequente no comércio internacional, sendo admitido que o produto seja faturado em outro país, desde que a origem da mercadoria seja preservada, sem descaracterização do acordo cujas preferências se desejar obter" (fl. 351). O acórdão foi assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO TRIBUTO AQUISIÇÃO DE MERCADORIA DE EMPRESA SEDIADA EM PAÍS (VENEZUELA) MEMBRO DA ALADI. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PREVISTA EM ACORDO INTERNACIONAL. VENDA DO PRODUTO PELA PETROBRÁS/IMPORTADORA E RECOMPRA DE SUA SUBSIDIÁRIA NAS ILHAS CAYMAN.
1. A autora Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A adquiriu querosene de aviação da Empresa PDVSA Petróleo y Gas S/A, sediada na Venezuela (Declaração de Importação n. 99/0319994-5, de 23.04.1999), conforme consta do "certificado de origem" (ALD 990406032). Esse país é integrante do Acordo de Complementação Econômica - ACE 27 (internalizado no Brasil pelos Decretos n. 1.381 de 16.08.1999 e 1.400, de 21.02.1995) celebrado entre os países vinculados à Associação Latino-Americana de Integração/Aladi.
2. Posteriormente vendeu e recomprou a mesma mercadoria de sua subsidiária Petrobras International Finance Company - PIFCO, sediada nas Ilhas Cayman. Justifica essa triangulação operacional pela facilidade de obtenção de financiamento internacional. A fatura foi emitida pela subsidiária, mas a mercadoria foi diretamente despachada da Venezuela para o Brasil.
3. É ilegal o lançamento suplementar de diferença de alíquota por esse motivo. O fundamental é que está demonstrado no processo administrativo fiscal que a mercadoria foi importada da Venezuela
[trecho intermediário suprimido]
2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)
Portanto, resta evidente que a operação promovida pela recorrida, objeto de irresignação do presente apelo especial, não se amolda aos requisitos previstos no art. 4º do Regime Geral de Origem (Decreto n. 98.874/1990) e no art. 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI (Decreto n. 98.836/1990), razão pela qual as mercadorias não devem ser beneficiadas pelo tratamento tributário privilegiado em relação ao imposto de importação, sob pena de interpretação extensiva de isenção tributária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer que sobre as operações desenvolvidas pela recorrida não se aplica a redução de alíquota estipulada nos Acordos da ALADI indicados na fundamentação desta decisão e, assim, declarar a legitimidade do lançamento decorrente da lavratura do auto de infração impugnado na exordial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.