DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HAMILINIO DA SILVA SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2261968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HAMILINIO DA SILVA SANTOS, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0000057-68.2020.8.15.0181 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fls.
- SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA APÓS DOSIMETRIA DA PENA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HAMILINIO DA SILVA SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000057-68.2020.8.15.0181 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fls. 181/182):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA APÓS DOSIMETRIA DA PENA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO DE MÉRITO DE INFRAÇÃO PRESCRITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO COERENTE DA VÍTIMA E LAUDO TRAUMATOLÓGICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A parte recorrente alega violação dos arts. 109 e 110, § 1º, do Código Penal, alegando que a prescrição retroativa não pode ser declarada com base na pena em concreto antes do trânsito em julgado para a acusação; nulidade do capítulo condenatório em razão da inversão do iter decisório; decisão deve limitar-se à extinção da punibilidade (fls. 201/203).
Sustenta ofensa ao art. 91 do Código Penal, aduzindo a indevida produção de efeitos extrapenais decorrentes de capítulo condenatório que não poderia subsistir (fls. 203/205).
Aponta violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, defendendo a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas (fls. 203/204).
Argumenta que houve nulidade nos termos do art. 564, IV, do Código de Processo Penal, ao fundamento de que o julgamento de mérito é incompatível com a extinção da punibilidade (fls. 201/203).
Alega ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, tendo em vista a necessidade de enfrentamento de teses e prequestionamento; invoca, ainda, anulação do acórdão por omissão (fls. 201/205).
Indica o art. 580 do Código de Processo Penal, com possibilidade de efeito extensivo, em caráter eventual (fls. 201/202).
Sustenta negativa de vigência dos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, em razão do dever de enfrentamento dos argumentos e a existência de omissão, contradição e obscuridade (fls. 201/205).
Afirma, ainda, divergência quanto a (i) marco e forma de aferição da prescrição retroativa; (ii) nulidade do capítulo condenatório quando a decisão deveria apenas declarar a extinção da punibilidade; e (iii) padrão de prova para condenação em violência doméstica (fls. 202/203).
Contrarrazões apresentadas às fls. 207/215.
O recurso foi admitido na origem (fls. 216/217).
Instado a se
[trecho intermediário suprimido]
o decisum à mera declaração de extinção da punibilidade (arts. 109 e 110, § 1º, do Código Penal), o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente - vedação à reformatio in pejus ante a ausência de recurso acusatório - para manter a extinção da punibilidade e rejeitar a preliminar, consignando, ainda, a necessidade da dosimetria para aferição da prescrição retroativa.
Tal fundamento, por si, sustenta a conclusão adotada e não foi devidamente infirmado no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. NON REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONHECIMENTO.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.