DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ARCENTINO DE FREITAS JÚNIOR cont… — RHC RHC 226197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ARCENTINO DE FREITAS JÚNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem nos autos do HC n.
- O paciente foi preso preventivamente pela prática do crime previsto no art.
- No HC originário, sustentou-se nulidade da abordagem e da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, ilegalidade da custódia pela não realização de audiência de custódia e falta de fundamentação idônea do decreto preventivo (fls.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem.
Resultado indicado
Consignou que a abordagem foi legítima diante de fuga em local conhecido por tráfico e dispensa de sacola, que a audiência de custódia não realizada foi justificável por impossibilidade material e que a preventiva se apoiou em elementos concretos: diversidade e quantidade de drogas, petrechos e risco à ordem pública (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 4272, 10926, 7928, 11703, 3608, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ARCENTINO DE FREITAS JÚNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem nos autos do HC n. 5243749-17.2025.8.21.7000 (fls. 70 e 78).
O paciente foi preso preventivamente pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. No HC originário, sustentou-se nulidade da abordagem e da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, ilegalidade da custódia pela não realização de audiência de custódia e falta de fundamentação idônea do decreto preventivo (fls. 39-42 e 71-77).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem. Consignou que a abordagem foi legítima diante de fuga em local conhecido por tráfico e dispensa de sacola, que a audiência de custódia não realizada foi justificável por impossibilidade material e que a preventiva se apoiou em elementos concretos: diversidade e quantidade de drogas, petrechos e risco à ordem pública (fls. 78-79 e 72-74).
O recorrente sustenta que a busca pessoal foi ilegal por violar os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois fundada em denúncia genérica de espancamento e mera fuga, sem correlação objetiva com posse de ilícitos. Afirma que a apreensão posterior não convalida a diligência antecedente e requer o reconhecimento da ilicitude das provas (fls. 82-86 e 91-97). Alega que não houve audiência de custódia e que a justificativa administrativa não afasta o vício do título prisional. Argumenta que o decreto preventivo carece de fundamentação concreta e que a quantidade apreendida - 12 porções de maconha (122 g) e 36 porções de crack (4 g) - não autoriza a segregação, sendo suficientes medidas cautelares diversas (fls. 89-90).
Requer o provimento do recurso para reconhecer a ilicitude das provas e trancar a ação penal; subsidiariamente, para declarar a nulidade das provas e revogar a prisão preventiva.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 140-143).
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que ARCENTINO DE FREITAS JÚNIOR foi preso em 24/8/2025, em operação policial na via pública, com registro de ocorrência que descreve fuga ao avistar a guarnição, suposta dispensa de sacola contendo porções de maconha e balança de precisão, seguida de abordagem pessoal na qual se apreenderam 35 pedras de crack e telefone celular; em buscas no "barraco" foram localizados farelos de crack e lâminas para fracionamento (fls. 36). O flagrante foi convertido em prisão preventiva, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
[trecho intermediário suprimido]
da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
A pretensão de trancamento da ação penal, fundada na inadmissibilidade das provas, não prospera. Rejeitada a nulidade da busca pessoal, não há prova ilícita a contaminar os autos (art. 157, caput e § 1º, CPP). O registro objetivo da dinâmica e das apreensões confere justa causa ao prosseguimento da persecução penal (fls. 36; 71-74).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.