DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE… — RHC RHC 226199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE em favor de NATANAEL DOS SANTOS JUNIOR e NATAN DE SOUZA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n.
- Consta que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em relação à vítima Roniele Santana Souza, e, quanto a NATANAEL DOS SANTOS JUNIOR, também pelo crime do art.
- 129, § 9º, do Código Penal, nos termos da Lei n.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 3372, 4355, 5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE em favor de NATANAEL DOS SANTOS JUNIOR e NATAN DE SOUZA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202500343720).
Consta que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em relação à vítima Roniele Santana Souza, e, quanto a NATANAEL DOS SANTOS JUNIOR, também pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, nos termos da Lei n. 11.340/2006, por fatos ocorridos em 18/12/2022. A prisão preventiva foi decretada em 27/02/2023 e mantida após a decisão de pronúncia em 04/02/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando constrangimento ilegal, por ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva após a pronúncia e pela possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1174/1177):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR APÓS PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe em favor dos pacientes, apontando constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Aracaju/SE, mesmo após a prolação da decisão de pronúncia. A prisão foi decretada em 27/02/2023 e mantida em 04/02/2025, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, ambos os pacientes, e no art. 129, §9º, do Código Penal, em relação a um dos pacientes, com base na Lei n. 11.340/2006. A defesa alegou ausência de contemporaneidade dos fundamentos, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva após a decisão de pronúncia configura constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade dos fundamentos; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de manutenção da prisão preventiva baseia-se em fundamentos concretos extraídos da gravidade dos crimes imputados e da periculosidade evidenciada pelos fatos narrados na
[trecho intermediário suprimido]
em 04/02/2025, reavaliou e manteve os fundamentos da cautelar, diante da persistência dos riscos indicados, em especial a proteção da vítima/testemunha e a gravidade concreta dos fatos (e-STJ fls. 1179/1184). Tal compreensão é compatível com a linha jurisprudencial de que a urgência inerente às cautelares se vincula à permanência dos riscos e não à data do crime, quando não exauridos.
Em face da suficiência dos fundamentos, revela-se indevida a substituição por medidas alternativas, pois "as medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social" (HC n. 123.172/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19/02/2015), premissa igualmente destacada na decisão de origem (e-STJ fls. 1183/1184).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, conheço e nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.