ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2261995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PROVA ESCRITA, ME MÓRIA DE CÁLCULO E ÔNUS DA PROVA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PROVA ESCRITA, ME MÓRIA DE CÁLCULO E ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve sentença de procedência em ação monitória, com condenação ao pagamento do débito acrescido de juros, correção, custas e honorários.
2. A controvérsia diz respeito à constituição de título executivo judicial em ação monitória, ao valor cobrado, à suficiência da memória de cálculo, à entrega das mercadorias e à alegada omissão quanto a e-mails que mencionam valor inferior ao montante cobrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a planilha apresentada na inicial atende ao art. 700, § 2º, I, §§ 4º e 5º, do CPC, por detalhar metodologia, índices, termo inicial e evolução da dívida; (ii) saber se houve correta distribuição do ônus da prova quanto à entrega das mercadorias, nos termos do art. 373, I e II, do CPC; e (iii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta omissão quanto à divergência entre os e-mails que mencionam R$ 23.000,00 e o valor total cobrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o tribunal local apreciou motivadamente as questões essenciais, incluindo a natureza complementar dos e-mails e a suficiência da memória de cálculo.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de insuficiência da memória de cálculo, pois a revisão do entendimento sobre a suficiência e o detalhamento dos documentos exigiria reexame do conjunto fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à controvérsia sobre a entrega das mercadorias e a distribuição do ônus da prova, porque a alteração das conclusões demandaria revolvimento do acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se configura violação ao
[trecho intermediário suprimido]
do STJ.
5. Tribunal de Origem entendeu demonstrada a concretização do negócio jurídico mediante a análise do conjunto probatório dos autos. Notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, somadas a laudo pericial proveniente de prova emprestada, que são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.830.454/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, grifei.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.