DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON F… — RHC RHC 226200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON FREIRE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/08/2025, posteriormente convertida em preventiva, acusado da prática do crime previsto no art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal, Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11147, 3417, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON FREIRE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/08/2025, posteriormente convertida em preventiva, acusado da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal,
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 70-102.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar foi indeferida às fls. 125-126.
Informações prestadas às fls. 133-139.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 141-148, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista que o recorrente juntamente com outros corréus, participariam de um esquema coordenado, com divisão de tarefas e atuação estruturada voltada para a prática de crimes de furto qualificado. O acusado, juntamente com outros corréus, teria planejado de forma meticulosa e ousada a prática de furtos em três shoppings distintos da capital baiana (Shopping Barra, Shopping da Bahia e Salvador Shopping), resultando na subtração de expressivo montante e diversidade de bens, evidenciando não apenas audácia, mas também elevado grau de organização e planejamento. Ao diversificarem os locais de atuação, buscaram reduzir os riscos de identificação imediata e ampliar o volume de bens subtraídos, revelando uma estratégia calculada destinada a dificultar a ação das autoridades - fl. 23.
A decisão, ao decretar a prisão, ressaltou, ainda, que o recorrente teria demonstrado conhecimento técnico para burlar sistemas antifurto mediante o uso de sacolas e bacias revestidas com papel alumínio, circunstância que evidencia a premeditação e a profissionalização da conduta delitiva. Tais elementos revelam a periculosidade concreta do agente e demonstram a imprescindibilidade da medida extrema de segregação cautelar - fl. 24.
Sobre o tema:
"a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de
[trecho intermediário suprimido]
investigado, evidenciam risco concreto à aplicação da lei penal.
A propósito:
"O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a gravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa justificam a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 1.013.482/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.)
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.