DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO DO NASCIMENTO… — RHC RHC 226202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS impetrado em favor de autuado em flagrante delito por tráfico de substância entorpecente, cuja custódia foi convertida em preventiva.
- Ordem constritiva devidamente fundamentada, com ênfase para aspectos relevantes do caso concreto (quantidade e variedade de drogas custodiadas, além da apreensão de rádios comunicadores e quantia em dinheiro) e do próprio paciente (que praticara atos infracionais análogos ao tráfico de estupefacientes).
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2290842-37.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS impetrado em favor de autuado em flagrante delito por tráfico de substância entorpecente, cuja custódia foi convertida em preventiva. Ordem constritiva devidamente fundamentada, com ênfase para aspectos relevantes do caso concreto (quantidade e variedade de drogas custodiadas, além da apreensão de rádios comunicadores e quantia em dinheiro) e do próprio paciente (que praticara atos infracionais análogos ao tráfico de estupefacientes). Demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública. Denegação." (fl. 93).
Nas razões do presente recurso, sustenta que o TJ/SP extrapolou os limites do controle jurisdicional ao acrescentar fundamentos estranhos à decisão do juízo singular, violando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que não é dado ao Tribunal agregar fundamentos não presentes na decisão do juízo de origem.
Pondera que o acórdão recorrido utilizou, como razão de decidir, a constitucionalidade do art. 44 da Lei n. 11.343/06 para justificar a manutenção da prisão, fundamento que não constava da decisão originária, configurando indevida inovação recursal. Sustenta que tal dispositivo, ao vedar a liberdade provisória em crimes de tráfico, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Alega que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, razão pela qual a prisão preventiva se mostra ilegal e desproporcional.
Ressalta que atos infracionais praticados na adolescência não podem ser utilizados para justificar a prisão, pois não constituem antecedentes criminais.
Destaca que o recorrente é primário, possui residência fixa, tem 18 anos e reside com a família, o que reforça a ausência de risco à aplicação da lei penal.
Afirma ainda que a quantidade de droga apreendida não é expressiva, inexistindo elementos que indiquem maior gravidade concreta da conduta.
Aponta a suficiência da aplicação das medidas cautelares diversas.
Requer, em liminar e no mérito, o
[trecho intermediário suprimido]
na colheita da prova testemunhal, a periculosidade do agente, revelada na empreitada criminosa e nas ofensas anteriormente já praticadas contra a vítima, é fundamento idôneo e suficiente, por si só, para o encarceramento provisório, como posto pelo Juiz de primeiro grau.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
6. Recurso não provido.
(RHC n. 94.820/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
Assim, ausente qualquer constrangimento ilegal hábil ao provimento do recurso perseguido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.