DECISÃO Vistos — REsp REsp 2262027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por R.
- FREDERICO & CIA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 1 - Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, contra sentença (CPC/2015), que denegou a segurança, em ação mandamental que objetivava que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF e a Taxa de Serviço - TS previstas na Lei nº 13.451/2017.
- 1º da Lei 9.960/00, que instituíra a "Taxa de Serviços de Administração (TSA)", por não haver definição na legislação do fato gerador da exação (RG-ARE nº 957.650).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05956.05957.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por R. C. C. FREDERICO & CIA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 576/577e):
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA OU AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA SOB CPC/1973 OU 2015 - "TAXA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DE INCENTIVOS FISCAIS" (TCIF) E/OU "TAXA DE SERVIÇO" (TS) - SUFRAMA - LEI Nº 13.451/2017 - PERFIL ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO LEGÍTIMO (LEGAL E CONSTITUCIONAL): INEXISTÊNCIA DE ADOÇÃO DE INTEGRAL BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO, CUSTO RAZOÁVEL E AUSÊNCIA DE CARÁTER ARRECADATÓRIO OU CONFISCATÓRIO.
1 - Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, contra sentença (CPC/2015), que denegou a segurança, em ação mandamental que objetivava que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF e a Taxa de Serviço - TS previstas na Lei nº 13.451/2017.
2 - O STF julgou inconstitucional o art. 1º da Lei 9.960/00, que instituíra a "Taxa de Serviços de Administração (TSA)", por não haver definição na legislação do fato gerador da exação (RG-ARE nº 957.650). Suplantando tal óbice, editou-se a MP nº 757/2016, convertida na Lei nº 13.451/2017, instituindo a "Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF)" e a "Taxa de Serviço ( TS)", então com definição legal dos respectivos fatos geradores.
2.1 - A TCIF e a TS (Lei nº 13.451/2017) atinam, respectivamente, com o exercício do poder de polícia e custeio da prestação de serviços, pela SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus), nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental. Ambas, pois, cada qual em seu campo de ser (TCIF e TS) atendem aos requisitos de validade exigidos para as taxas, por terem como fatos geradores o "exercício regular do poder de polícia" ou a "utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição", distinguindo-se, portanto, do regramento da "TSA".
2.2 - Tais taxas não ostentam perfeita coincidência/colidência com a base de cálculo de impostos, restando atendido, pois, o claro comando da SV-STF/29: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra"; as exações hostilizadas possuem, em essência, valores fixos e pré-definidos, independente da capacidade contributiva do contribuinte, com limitação máxima da TCIF, referenciando-se pelo valor das
[trecho intermediário suprimido]
ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.