DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FERNANDO DE… — RHC RHC 226203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Depreende dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos "artigos 35 c/c o artigo 40, inciso VI da Lei nº 11.343/06" (fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos "artigos 35 c/c o artigo 40, inciso VI da Lei nº 11.343/06" (fl. 107).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 60-69.
Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente.
Aponta falta de fundamentação para a segregação cautelar.
Sustenta ausência de justa causa para a ação penal.
Aduz inexistência de situação de flagrância, bem como falta de suporte probatório.
Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, seja em razão da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o recorrente teria se associado a outro agente para perpetrar a mercancia de drogas, contando inclusive com a participação de adolescentes; seja em virtude do risco de reiteração criminosa, na medida em que ele possui 12 (doze) anotações em sua FAC e é multirreincidente.
Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau ressaltou que "o custodiado é suspeito de praticar homicídio de F da S A, juntamente com os adolescentes-infratores D P DA S F, vulgo D., e G DA S C, vulgo GB, fato ocorrido em 14/09/2025" (fl. 126).
Outrossim, o Magistrado destacou que "A vítima F. narrou a Autoridade Policial em seu depoimento que o custodiado e os menores infratores apreendidos neste procedimento integram o TCP e são associados para fins de tráfico de drogas na cidade de Valença, onde realizam diariamente o tráfico de drogas no Bairro V." (fl.. 126).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e ao risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos que indicam a participação do agravante na organização criminosa" (AgRg no RHC n. 202.750/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
causa para a ação penal, bem como no que se refere às teses de inexistênci a de situação de flagrância e falta de suporte probatório; verifico que a quaestio não foi debatida no acórdão impugnado; e tal fato impossibilita o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância:
"Em relação à pretendida rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, verifico que se trata de matéria nova, somente aventada neste recurso, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 186.953/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.