ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2262035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, com pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.
- O Tribunal de origem reconheceu o rompimento de obstáculo com base em boletim de ocorrência, prova oral segura e imagens de câmeras de vigilância, justificando a ausência de exame pericial pelo reparo imediato do equipamento em estabelecimento comercial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.10620.10621.10628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL DIRETO. COMPROVAÇÃO PO R OUTROS MEIOS IDÔ NEOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, com pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.
2. O Tribunal de origem reconheceu o rompimento de obstáculo com base em boletim de ocorrência, prova oral segura e imagens de câmeras de vigilância, justificando a ausência de exame pericial pelo reparo imediato do equipamento em estabelecimento comercial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente necessária a realização de exame pericial direto para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto, à luz dos arts. 158 e 167 do CPP, quando o julgado reconheceu a circunstância com base em elementos probatórios diversos e justificou a impossibilidade do laudo; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O exame pericial é, em regra, o meio adequado para comprovar qualificadoras que deixam vestígios, mas admite-se, excepcionalmente, a demonstração por outros meios idôneos quando há justificativa concreta para a impossibilidade de realização do laudo, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP.
5. No caso, a decisão de origem apontou motivo objetivo para o imediato reparo do equipamento de segurança em ambiente comercial e amparou a qualificadora em prova oral coerente e imagens de câmeras, elementos suficientes para a confirmação do rompimento de obstáculo previsto no art. 155, § 4º, I, do CP.
6. A tese de desclassificação para furto simples e de afastamento da qualificadora pressupõe o afastamento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
7. A alegação de revaloração jurídica do cenário probatório não se sustenta, pois a conclusão pretendida exige revolvimento dos fatos e
[trecho intermediário suprimido]
de 22/2/2023).
2. N o caso concreto, portanto, como a qualificadora de rompimento de obstáculo foi, de forma escorreita, considerada comprovada pelas instâncias ordinárias com lastro nas provas orais (relatos da vítima e das testemunhas) e nas imagens de vídeo juntadas aos autos, que, segundo as origens, demonstraram que o arrombamento da porta de vidro do estabelecimento foi de fácil verificação visual, não há ilegalidade na ausência excepcional e justificada de elaboração de laudo pericial para comprovar o rompimento do obstáculo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.650.173/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
O acolhimento da pretensão recursal demandaria afastar as premissas fáticas assentadas na origem, providência incompatível com a via especial, conforme enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.