DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IVAN DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — REsp REsp 2262035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IVAN DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantida integralmente no julgamento da apelação (fls.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts.
- 158, caput, e 167 do Código de Processo Penal, sustentando que a qualificadora do rompimento de obstáculo foi reconhecida e mantida exclusivamente com base em prova testemunhal, sem a realização de exame pericial no local dos fatos, cuja imprescindibilidade seria determinada pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10621.10628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IVAN DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que negou provimento à Apelação Criminal n. 0716726-08.2022.8.02.0001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantida integralmente no julgamento da apelação (fls. 159-171 e 247-257).
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 158, caput, e 167 do Código de Processo Penal, sustentando que a qualificadora do rompimento de obstáculo foi reconhecida e mantida exclusivamente com base em prova testemunhal, sem a realização de exame pericial no local dos fatos, cuja imprescindibilidade seria determinada pelo art. 158.
Defendeu, ainda, a não incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a controvérsia é estritamente jurídica, limitada à correta aplicação das normas federais que regem a prova pericial em crimes que deixam vestígios.
Requereu, ao final, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, a desclassificação para furto simples e o redimensionamento da pena (fls. 261-270).
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial, sob a alegação de ausência de violação a lei federal e de necessidade de revolvimento fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; no mérito, defenderam a manutenção da condenação e da qualificadora, com base na coerência do conjunto probatório formado por depoimentos e confissão extrajudicial (fls. 277-282).
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 284-285).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial e, se conhecido, pelo não provimento (fls. 299-306).
É o relatório. Decido.
O caso trata de condenação por tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em que o recorrente foi sentenciado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa.
Segundo as instâncias ordinárias, a imputação decorre de tentativa de subtração de peças de hidrante ocorrida no estacionamento de shopping, com abertura do equipamento e retirada de componentes, registrada por câmeras de vigilância e confirmada por depoimentos do coordenador de segurança e de policial militar.
A controvérsia cinge-se a verificar a necessidade de exame pericial direto para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto, à luz dos arts. 158 e
[trecho intermediário suprimido]
portanto, como a qualificadora de rompimento de obstáculo foi, de forma escorreita, considerada comprovada pelas instâncias ordinárias com lastro nas provas orais (relatos da vítima e das testemunhas) e nas imagens de vídeo juntadas aos autos, que, segundo as origens, demonstraram que o arrombamento da porta de vidro do estabelecimento foi de fácil verificação visual, não há ilegalidade na ausência excepcional e justificada de elaboração de laudo pericial para comprovar o rompimento do obstáculo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.650.173/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
O acolhimento da pretensão recursal demandaria afastar as premissas fáticas assentadas na origem, providência incompatível com a via especial, conforme enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.