DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2262046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
- INADIMPLÊNCIA E COMPRADORA CONSTITUÍDA EM MORA.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 636):
Ementa: DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DESVIRTUAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA E COMPRADORA CONSTITUÍDA EM MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/97. TESE SUFRAGADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1095). RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença em que o Juiz julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de quantias pagas, fundada em contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se a cláusula de alienação fiduciária pode ser afastada quando houver confusão entre a figura da vendedora e da credora fiduciária; e (ii) examinar se é aplicável o Código de Defasa do Consumidor (CDC) para fins de rescisão contratual e restituição parcial dos valores pagos; e (iii) aplicação da tese jurídica reconhecida pelo STJ na sistemática de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1095). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1095 decidiu que a resolução do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária deve observar a Lei nº 9.514/97, afastando o CDC. 4.- Não se cogita de ilegalidade do pacto de alienação fiduciária com a vendedora (art. 22 , § 1º, da Lei nº 9.514/97). Hipótese de aplicação da tese constituída pelo STJ pelo Tema 1095. 5. No caso, o contrato celebrado pelas partes é anterior à vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato); a compromissária-compradora foi regularmente constituída em mora e a propriedade do imóvel consolidada à ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação improvida. Teses de julgamento: "1.- No contrato de compra e venda pode ser instituída cláusula de alienação fiduciária pelo vendedor, independentemente de instituição financeira. 2.- O contrato celebrado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018 é regido pelas disposições da Lei nº 9.514/97, segundo a tese jurídica instituída pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1095)".
Sustenta a parte recorrente violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega, em suma, que o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo desprovido.
(AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Assim, não s e mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.