DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LARISSA MATEUS PER… — RHC RHC 226205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LARISSA MATEUS PEREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Segundo consta nos autos, a recorrente foi presa em flagrante em 01/08/2025 por, supostamente, ter cometido o crime disposto no art.
- Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
- Contra tal decisão, foi impetrado writ no tribunal de origem, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a segregação cautelar, requerendo, liminarmente, a concessão da liberdade da paciente.
Resultado indicado
1.041.107/SP, julgado em 08/10/2025, cuja ordem foi concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas, prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7928, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LARISSA MATEUS PEREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2260174-83.2025.8.26.000).
Segundo consta nos autos, a recorrente foi presa em flagrante em 01/08/2025 por, supostamente, ter cometido o crime disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Contra tal decisão, foi impetrado writ no tribunal de origem, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a segregação cautelar, requerendo, liminarmente, a concessão da liberdade da paciente. Contudo, a Corte estadual denegou-lhe a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 19):
HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegação de ausência de fundamentação idônea e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Inocorrência. Fundamentação concreta e suficiente da decisão que decretou a prisão cautelar, tendo em vista a quantidade de droga apreendida (48 g de maconha e cocaína), sua natureza altamente nociva e a forma de fracionamento (35 porções), além do dinheiro apreendido em espécie, cuja origem lícita não se logrou comprovar (R$ 82,90). Risco à ordem pública e indicativos de reiteração delitiva. Paciente que já foi condenada por delito da mesma natureza, ostentando maus antecedentes, a demonstrar contumácia delitiva, de forma que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente e incompatível com sua periculosidade. Presunção de inocência não vulnerada. Pedido de prisão domiciliar nos termos do artigo 318, V, do Código de Processo Penal. Impossibilidade. Paciente que não comprovou sua imprescindibilidade para os cuidados do filho menor. Situação excepcional que não se enquadra nas hipóteses de concessão da prisão domiciliar previstas pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP. Decisão que decretou a prisão preventiva amparada em substrato suficiente. Requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP preenchidos e devidamente fundamentados, com fulcro no art. 93, IX, da CF. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
Na presente oportunidade, o impetrante sustenta, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a qual foi lastreada na gravidade abstrata do delito.
Afirma que a prisão é desproporcional diante da pequena quantidade de droga apreendida, apontando ser possível a
[trecho intermediário suprimido]
mesmas partes, causa de pedir, pedido e foi interposto contra o mesmo acórdão impugnado no HC n. 1.041.107/SP, julgado em 08/10/2025, cuja ordem foi concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas, prevista no art. 319 do CPP, a critério e sob o acompanhamento do Juízo processante.
Assim, "embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores". (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.