DECISÃO RENAN MENDES SALINA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST… — RHC RHC 226206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RENAN MENDES SALINA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n.
- 58-675, a defesa pede a reconsideração da decisão de fls.
- 51-52, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude de sua instrução deficiente.
- Tendo em vista a juntada da peça faltante, reconsidero a decisão recorrida.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3417, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
RENAN MENDES SALINA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n. 5252433-28.2025.8.21.7000/RS.
Às fls. 58-675, a defesa pede a reconsideração da decisão de fls. 51-52, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude de sua instrução deficiente.
Tendo em vista a juntada da peça faltante, reconsidero a decisão recorrida.
Passo a novo exame da impetração.
O recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, do crime de de furto majorado pelo repouso noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo.
A defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. Para tanto, alega ausência dos requisitos da prisão preventiva, diante de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu primário, desproporcionalidade da cautela extrema e possibilidade de aplicação de medidas diversas do cárcere.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentid o: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A cautela extrema foi assim fundamentada (fls. 64-65, grifei):
No caso concreto, a materialidade vem respaldada pelo registro de ocorrência policial/APF (evento 1, REGOP2), onde constou a apreensão dos objetos furtados (evento 1, AUTOCIRCUNS3), relatos das testemunhas e da vítima (evento 1, DECL7 e evento 1, DECL9) e termo de restituição dos bens (evento 1, TERMRESTIT18).
De igual modo, há suficientes indícios da autoria delitiva, uma vez que a atividade do flagrado foi gravada pela câmera de segurança existente no estabelecimento comercial (evento 1, VÍDEO20).
A vítima, REGINALDO SANTOS DA SILVA, consignou que (evento 1, DECL9):
Por volta da meia-noite seu filho Jean e a nora fecharam o estabelecimento. O declarante estava em um evento próximo e resolveu ir ate o estabelecimento para
[trecho intermediário suprimido]
garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
Ademais, " .. maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Por fim, as apontadas circunstâncias dos fatos e os fundamentos da segregação cautelar denotam a proporcionalidade dessa medida extrema, além de não indicarem ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.