ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2262060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- 11.343/2006 não pode ser utilizada para negativar os antecedentes na primeira fase da dosimetria, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
- Consoante a tese firmada no Tema repetitivo n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.214/STJ. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. A condenação fundada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser utilizada para negativar os antecedentes na primeira fase da dosimetria, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.214/STJ: é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, porém não há reformatio in pejus na correção da classificação de fato já valorado negativamente ou no reforço de fundamentação para manter circunstância judicial desfavorável.
3. No caso, a manutenção da valoração negativa dos antecedentes, com base em outra condenação definitiva constante da folha de antecedentes, configura mera adequação da fundamentação, sem agravamento da situação do réu.
4. Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1.0000.24.527942-7/002, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 496):
EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO QUALIFICADO TENTADO - CONDENAÇÃO ANTERIOR POR POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL - MAUS ANTECEDENTES - NÃO CABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ. Desproporcional o reconhecimento dos maus antecedentes do agente se apenas a condenação pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 foi considerada na fixação da pena-base. Precedentes.
V.v.p.
EMBARGOS INFRIGENTES - FURTO QUALIFICADO - DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS - QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. 1. Consoante
[trecho intermediário suprimido]
para a valoração dos antecedentes e para a configuração da reincidência, constitui mera adequação técnica, não implicando reformatio in pejus, pois a situação do acusado não foi, direta ou indiretamente, agravada.
4. Não é o caso de aplicação do entendimento firmado no julgamento do Edv no EREsp n. 1.1826.799/RS. Isso porque o Tribunal a quo não afastou os antecedentes do agravante e não complementou os fundamentos da sentença quanto a tal vetorial, apenas explicitou qual condenação anterior poderia ser utilizada para valorar de forma negativa tal circunstância judicial.
5. Ainda que a pena final seja inferior a 4 anos, considerando os antecedentes e a reincidência do agente, não merece prosperar o pedido de alteração do regime prisional para o aberto.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 848.574/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2023 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.