DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLARI SELMIRA ECKERT, com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2262088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLARI SELMIRA ECKERT, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do INSS à base de cálculo dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, em caso de opção do exequente por benefício administrativo mais vantajoso concedido no curso da ação judicial.
- A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre as parcelas do benefício judicial executado até a véspera da concessão do benefício administrativo, conforme o Tema 1018/STJ, ou se abrange parcelas que seriam devidas caso o autor optasse pelo benefício judicial, nos termos do Tema 1050/STJ.
- O Tema 1018/STJ garante ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial, com a execução das parcelas do benefício judicial limitadas à data de implantação do benefício administrativo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06099.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLARI SELMIRA ECKERT, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 135):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1018/STJ. SUCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PROVIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do INSS à base de cálculo dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, em caso de opção do exequente por benefício administrativo mais vantajoso concedido no curso da ação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre as parcelas do benefício judicial executado até a véspera da concessão do benefício administrativo, conforme o Tema 1018/STJ, ou se abrange parcelas que seriam devidas caso o autor optasse pelo benefício judicial, nos termos do Tema 1050/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O Tema 1018/STJ garante ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial, com a execução das parcelas do benefício judicial limitadas à data de implantação do benefício administrativo.
2. O proveito econômico obtido com o processo é a execução das parcelas vencidas entre a DER do benefício concedido judicialmente e o dia anterior à DER do benefício administrativo, sendo esta a base de cálculo dos honorários advocatícios.
3. O Tema 1050/STJ não se aplica ao caso, pois trata de situação diversa, em que a parte autora opta por permanecer recebendo o benefício concedido judicialmente, sem desconto dos valores pagos na via administrativa.
4. No caso em exame, há uma sucessão de benefícios, sendo devido o concedido judicialmente até a implantação do benefício administrativo, não sendo admissível a incidência de honorários sobre parcelas fictícias posteriores à referida data.
5. A aplicação do princípio da causalidade impede a responsabilização do INSS pelo pagamento de honorários sobre um benefício inacumulável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. Em caso de sucessão de benefícios, a base de cálculo dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença deve observar o Tema 1018/STJ, incidindo sobre as parcelas do benefício judicial executado até a véspera da concessão do benefício administrativo.
Em seu recurso especial, sustenta a recorrente a existência de
[trecho intermediário suprimido]
recorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar que os valores recebidos administrativamente pelo segurado após a citação válida do INSS sejam incluídos n a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO SEGURADO APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.