DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCO IRONE FERREIRA DE MENEZES, fundamentado … — REsp REsp 2262108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCO IRONE FERREIRA DE MENEZES, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fls.
- 376-378, e-STJ): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Recurso de Apelação - Sentença de improcedência - Irresignação do autor - Seguro veicular - Cancelamento de apólice por inadimplemento - Prévia notificação - Comprovação - Requisito atendido - Manutenção da sentença - Desprovimento.
- Recurso de apelação interposto por Francisco Irone Ferreira de Medeiros contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada contra Liberty Seguros S/A e Markan de Castro Corretora de Seguros Ltda., sob o fundamento de ausência de falha na prestação de serviço e regularidade no cancelamento da apólice.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da comunicação por e-mail como meio idôneo para constituição em mora do segurado; (ii) determinar a responsabilidade da seguradora por danos decorrentes do cancelamento da apólice e a consequente negativa de cobertura securitária.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07780., 00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCO IRONE FERREIRA DE MENEZES, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fls. 376-378, e-STJ):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Recurso de Apelação - Sentença de improcedência - Irresignação do autor - Seguro veicular - Cancelamento de apólice por inadimplemento - Prévia notificação - Comprovação - Requisito atendido - Manutenção da sentença - Desprovimento.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por Francisco Irone Ferreira de Medeiros contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada contra Liberty Seguros S/A e Markan de Castro Corretora de Seguros Ltda., sob o fundamento de ausência de falha na prestação de serviço e regularidade no cancelamento da apólice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a validade da comunicação por e-mail como meio idôneo para constituição em mora do segurado;
(ii) determinar a responsabilidade da seguradora por danos decorrentes do cancelamento da apólice e a consequente negativa de cobertura securitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações contratuais de seguro, garantindo interpretação favorável ao consumidor por sua hipossuficiência (art. 3º, §2º, CDC).
4. O Código Civil (art. 763) estabelece que o inadimplemento do pagamento do prêmio impede o direito à indenização, desde que haja prévia notificação do segurado.
5. A Súmula 616 do STJ exige notificação prévia como condição essencial para cancelamento da apólice.
6. No caso concreto, a seguradora enviou notificações por e- mail, informando a inadimplência e as consequências do não pagamento, atendendo aos requisitos legais.
7. A ausência de comprovação de pagamento após reprogramação inviabiliza a responsabilização da seguradora pelos danos alegados.
8. O cancelamento da apólice em razão de inadimplência foi regular, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prévia notificação ao segurado em mora constitui requisito indispensável para o cancelamento de apólice de seguro.
2. A comunicação realizada por meio eletrônico é válida, desde que comprovada sua eficácia.
3. A ausência de pagamento após notificação justifica o cancelamento da apólice, não sendo imputável à seguradora a responsabilidade por danos decorrentes da negativa de cobertura.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760,
[trecho intermediário suprimido]
com o entendimento desta Corte, ao negar a indenização securitária.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.064.942/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)
Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, em desfavor da parte insurgente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.