DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONATAN RIBEIRO PICAR… — RHC RHC 226211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONATAN RIBEIRO PICARELLI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem lá impetrada.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante.
- Neste recurso, sustenta a defesa que não estão presentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, ainda mais considerando os bons predicados pessoais do recorrente.
- Afirma que o princípio da proporcionalidade impõe que a custódia preventiva não pode ser mais gravosa do que a sanção aplicada em eventual condenação, pois mesmo que seja condenado, a pena máxima será de 3 anos de reclusão.
Resultado indicado
Pois bem, como bem ressaltado pelo Ministério Público, foi concedida liberdade provisória ao acusado mediante o compromisso de comparecimento aos atos processuais a que for intimado e manutenção do endereço e telefone atualizados (processo 5006643-36.2022.8.21.0072/RS, evento 13, DESPADEC1).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4264, 10891, 7928, 3632, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONATAN RIBEIRO PICARELLI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem lá impetrada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante.
Neste recurso, sustenta a defesa que não estão presentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, ainda mais considerando os bons predicados pessoais do recorrente.
Afirma que o princípio da proporcionalidade impõe que a custódia preventiva não pode ser mais gravosa do que a sanção aplicada em eventual condenação, pois mesmo que seja condenado, a pena máxima será de 3 anos de reclusão.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares não prisionais.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 70-72) e foram prestadas as informações (fls. 75-95 e 100-102).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 107):
Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de trân- sito. Preventiva. Periculum libertatis configurado pa- ra efeito da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução crimi- nal. Descumprimento de medidas cautelares diversas anteriormente impostas. Réu foragido. Fundamenta- ção idônea. Constrangimento ilegal não evidenciado. Parecer pelo não provimento do recurso ordinário.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Depreende-se da decisão que decretou a prisão preventiva, a qual consta no acórdão recorrido, os seguintes fundamentados (fls. 39-40):
..
Analisando os elementos dos autos verifica-se que o pedido merece acolhida.
Pois bem, como bem ressaltado pelo Ministério Público, foi concedida liberdade provisória ao acusado mediante o compromisso de comparecimento aos atos processuais a que for intimado e manutenção do endereço e telefone atualizados (processo 5006643-36.2022.8.21.0072/RS, evento 13, DESPADEC1).
Ocorre que, o acusado não cumpriu os compromissos assumidos, porquanto mudou de endereço e não informou nos autos, bem como, não compareceu aos atos processuais quando chamado.
Dessa
[trecho intermediário suprimido]
demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal. Confira-se: AgRg no RHC n. 117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019.
No que concerne à desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, é imperioso destacar que "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no HC n. 992.938/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.