DECISÃO Vistos — REsp REsp 2262119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por EMPÓRIO PIQUIRAS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls.
- EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, excluindo multas tributárias revogadas por lei superveniente, mas que indeferiu o pedido de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade é acolhida parcialmente para excluir multa extinta por norma superveniente, sem resistência da Fazenda Pública.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por EMPÓRIO PIQUIRAS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 54/55e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. REVOGAÇÃO DE MULTAS POR LEI SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, excluindo multas tributárias revogadas por lei superveniente, mas que indeferiu o pedido de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade é acolhida parcialmente para excluir multa extinta por norma superveniente, sem resistência da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exclusão das multas se deu por alteração legislativa superveniente, com aplicação do princípio da retroatividade benigna (CTN, art. 106, II).
4. A exceção foi apresentada dois dias após o início da vigência da nova lei, em momento em que o Estado ainda implementava medidas administrativas de adequação sistêmica.
5. Não houve resistência da Fazenda, que inclusive atuou para excluir as penalidades via sistema interno. Ausente, portanto, a causalidade necessária à imposição de honorários.
6. A jurisprudência do STJ (tema 421) deve ser aplicada com base nas particularidades do caso concreto, sendo inaplicável quando não houver sucumbência imputável à parte exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a exclusão do crédito tributário se dá por alteração legislativa superveniente, sem resistência do ente federativo. 2. O princípio da causalidade impede a imposição de honorários quando não há sucumbência imputável à parte exequente." _____________
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 106, II; CPC, art. 90, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2195377/GO, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, julgado em 07/02/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5265217-96.2025.8.09.0072, Rel. Desa. ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 541678-80.2025.8.09.0051, Rel. Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado
[trecho intermediário suprimido]
do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.