DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGI… — REsp REsp 2262138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento que negou provimento à Ação Rescisória, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PAE).
- Como definido por esta Corte no julgamento do IRDR 25, a AJG deve ser concedida àqueles cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do RGPS, ressalvada a presença de indicativos que tornem duvidosa a alegação de necessidade, como patrimônio elevado (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022).
- A ação rescisória constitui via excepcional para a desconstituição do julgado e pode ser manejada nas restritas hipóteses do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10221., 08826.08938.08942., 08826.12933.13015., 08826.12933.13043.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento que negou provimento à Ação Rescisória, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 2659):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AJG. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PAE). OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Como definido por esta Corte no julgamento do IRDR 25, a AJG deve ser concedida àqueles cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do RGPS, ressalvada a presença de indicativos que tornem duvidosa a alegação de necessidade, como patrimônio elevado (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022).
2. A ação rescisória constitui via excepcional para a desconstituição do julgado e pode ser manejada nas restritas hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil.
3. A limitação subjetiva do título formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 ganhou novos contornos com a afetação da matéria à 2ª Seção desta Corte na Apelação Cível 5006812-68.2022.4.04.7108. Ainda que se possa questionar a amplitude promovida no julgamento da ação coletiva, o fato é que a sentença lá prolatada transitou em julgado sem que tenham sido interpostos recursos relacionados a este tópico do provimento judicial. À vista da necessária observância dos estritos termos do título executivo, não se pode inová-lo e alterar o seu conteúdo em sede de execução.
4. Sob a roupagem da ofensa à coisa julgada, pretende a UNIÃO, extemporaneamente, interpretar a decisão do TRF-1 que analisou o mérito do pedido da Ação Coletiva e definiu a extensão subjetiva da condenação, o que não se coaduna com o propósito da ação rescisória.
5. É incabível a ação rescisória por ofensa direta à norma jurídica quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 343 do STF), exatamente como ocorreu no caso em apreço, em que, à época do julgamento, existiam posicionamentos divergentes acerca da matéria no âmbito deste Tribunal.
6. Ação rescisória julgada improcedente.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2671-2677).
Nas razões do recurso especial (fls. 2676-2704), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, incisos I e II, do CPC, apontando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.676.709/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2658), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E À NORMA JURÍDICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.