DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Just… — RHC RHC 226214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
- 14/15, auto de constatação preliminar de fls.
- Nas razões deste recurso, além da alegação de nulidade diante da invasão ilegal de domicílio e do cerceamento de defesa, pois não obteve acesso integral aos autos da busca e apreensão, argumenta o recorrente com a ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP, requerendo, ao final, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
O recorrente "e JOÃO HENRIQUE CHAVES respondem como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 porque "no dia 22 de agosto de 2025, por volta das 15h45, na Rua Antônio Macedo, nº 15, Vila Valentim, nesta cidade e comarca, (..) previamente ajustados, tinham em depósito e guardavam, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes consistentes em 62,6 gramas de cocaína, 1.322,1 gramas de maconha e 0,7 gramas de haxixe, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 14/15, auto de constatação preliminar de fls. 16/17 e laudo pericial definitivo de fls. 150/153" (fl. 73).
Nas razões deste recurso, além da alegação de nulidade diante da invasão ilegal de domicílio e do cerceamento de defesa, pois não obteve acesso integral aos autos da busca e apreensão, argumenta o recorrente com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, ao final, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual.
Manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 116):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Na origem, Processo n. 1500368-35.2025.8.26.0623, oriundo da Vara Criminal de São João da Boa Vista/SP, designou-se audiência de instrução e julgamento para 3/3/2026, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP em 3/11/2025.
É o relatório.
De início, o Tribunal local não debateu previamente a alegação de cerceamento de defesa, inviabilizando esta Corte de adentrar na matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
Noutra vertente, a respeito da nulidade diante da invasão ilegal de domicílio, assim se manifestou o Tribunal estadual (fls. 75-76):
.. saliente-se que a r. decisão que converteu a prisão flagrancial em preventiva se encontra devidamente fundamentada, consignando o seguinte a propósito da diligência policial:
"Não se vislumbra qualquer ilegalidade na abordagem e na entrada dos policiais no imóvel, vez que dispõe o inciso XI do art. 5º da Constituição Federal que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. O fato alegado pelo acusado
[trecho intermediário suprimido]
outrossim, a sua substituição por medidas mais brandas (art. 319 - CPP), justamente por tais razões.
"O Supremo Tribunal Federal já concluiu que "mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida" (HC n. 210.563 AgR, relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 6/6/2022)" (AgRg no HC n. 972.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
"A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto." (AgRg no HC n. 1.021.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.