DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DALVA CONCEIÇÃO SCHUTZ CAMILLO contra o seguinte a… — REsp REsp 2262148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DALVA CONCEIÇÃO SCHUTZ CAMILLO contra o seguinte acórdão (e-STJ fls.
- 1) ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
- ALEGADA NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO VALOR EXEQUENDO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
- PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07691., 00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DALVA CONCEIÇÃO SCHUTZ CAMILLO contra o seguinte acórdão (e-STJ fls. 657):
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA APELANTE. 1) ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. ALEGADA NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO VALOR EXEQUENDO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FASE EXPROPRIATÓRIA NÃO CONCLUÍDA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES. INSCIÊNCIA MANIFESTA. PRETENSÃO DESACOLHIDA. 2) PLEITO EM CONTRAMINUTA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 3) HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 203, § 1º, 487, inciso I, e 1.009 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, argumentando, em síntese, que: a decisão de primeiro grau extinguiu o processo de liquidação com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o início do cumprimento de sentença em autos próprios, com nova numeração; por consequência, o ato possui natureza de sentença, sendo cabível a apelação. (e-STJ fls. 692-708).
O recurso especial foi admitido nos autos.
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fl. 731-746).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, nos termos do Processo Civil. art. 1.003, § 5º, do Código De Processo Civil.
A controvérsia gira em torno da natureza da decisão proferida na fase de liquidação de sentença, qual seja, se trata de decisão interlocutória ou sentença, sendo o recurso cabível a apelação ou agravo de instrumento. A recorrente sustenta que a decisão de primeiro grau, ao extinguir o processo de liquidação, tem natureza de sentença, o que atrairia a competência para a apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
Após análise detida dos autos, e considerando os argumentos expostos, passo a decidir.
A sentença, conforme o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, é o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do processo, extinguindo a execução. Por outro lado, decisão interlocutória é aquela que resolve questões incidentais, sem pôr fim ao processo.
No caso concreto, o juízo de primeiro grau, embora tenha
[trecho intermediário suprimido]
DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA DÚVIDA OBJETIVA NA RESTRITA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (EAREsp n. 230.380/RN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
Diante disso, dou provimento ao recurso especial, para que seja reconhecida a possibilidade de se admitir o recurso interposto sob a forma de apelação, aplicando-se a fungibilidade recursal do juízo de admissibilidade.
Assim, determino o retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento da apelação, tendo em vista que a parte agiu de boa-fé, acreditando que a decisão proferida era passível de apelação, diante da forma como foi proferida a decisão de primeiro grau.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.