DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IVAN SABINO DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2262149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IVAN SABINO DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- 346-347): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), buscando a análise de recurso administrativo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IVAN SABINO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 346-347):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO LEGAL NÃO EXCEDIDO. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), buscando a análise de recurso administrativo. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apela pela reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão refere-se à configuração de excesso de prazo na análise de recurso administrativo pelo CRPS
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 4. A Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, eficiência, devido processo legal e razoável duração do processo. 5. Não há como configurar demora excessiva do impetrado, considerando o volume de trabalho da autoridade apontada como coatora, os prazos acordados no Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região, bem como o período em discussão nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 7. Não há configuração de demora excessiva quando não ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis perante o Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional.
Em suas razões (e-STJ, fls. 349-356), a parte recorrente aponta violação ao art. 2º da Lei 9.784/1999, argumentando que o acórdão recorrido negou vigência aos prazos legais máximos para a decisão do recurso administrativo ao validar o prazo de 365 dias previsto no art. 61, § 9º, da Portaria MTP nº 4.061/2022.
Sem contrarrazões.
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 357-358).
Brevemente relatado, decido.
A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia envolvendo a caracterização da mora administrativa, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 344 - sem grifo no original):
Inconformada com a decisão do julgador monocrático, a parte impetrante apresentou apelação buscando a reforma da sentença de modo a ver atendidos os pedidos já demonstrados no relatório deste voto.
De acordo com o Regulamento
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Assim, descumprido o referido requisito, incide a Súmula n. 126/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MORA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM PARÂMETROS IFRACONSTITUCIONAIS E CONSTITUCIONAIS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.