DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIOS PA… — RHC RHC 226215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIOS PAULO VITAL FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela suposta prática das condutas de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e receptação.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundame ntação concreta para a segregação cautelar do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 4355, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIOS PAULO VITAL FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela suposta prática das condutas de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e receptação.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 380-385.
Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundame ntação concreta para a segregação cautelar do recorrente.
Argumenta que "a prisão preventiva foi decretada diante da gravidade do crime e visando evitar a reiteração criminosa, tendo em vista que o Recorrente foi condenado por crimes cometidos nos anos de 2011 e 2014" (fls. 397-398).
Defende a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e a natureza da droga apreendida no contexto da traficância, consistente em 62 pedras de crack, pesando 18,54 g (dezoito gramas e cinquenta e quatro centigramas) e 35 pinos de cocaína, pesando 25,24 g (vinte e cinco gramas e vinte quatro centigramas), além da apreensão de balança de precisão e uma serra corta mármore (objeto de furto); não se olvidando o risco de reiteração criminosa, haja vista que o recorrente "já tinha duas condenações penais anteriores por tráfico de drogas (embora antigas), sendo portador de maus antecedentes (fls. 300/304 do doc. único) - reiterando a prática delitiva" (fl. 383).
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
"No caso, observa-se que a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.