DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2262151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado, no qual a 6ª Câmara Criminal, ao julgar apelação defensiva de JOSÉ LEANDRO MOURA SILVA, afastou a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, redimensionando a pena dos roubos (fls.
- A Defesa interpôs apelação e, por unanimidade, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao recurso para aplicar apenas a causa de aumento do artigo 157, § 2º-A, inciso I, na terceira fase da dosimetria, fixando a pena dos roubos em 17 (dezessete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, mantido o regime fechado (fls.
- Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais foram rejeitados (fls.
- Interposto recurso especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, o recorrente alegou violação aos artigos 68, parágrafo único, e 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sustentando a necessidade de restabelecimento da aplicação cumulativa das causas de aumento, à luz de fundamentação concreta constante da sentença e de precedentes do STJ (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado, no qual a 6ª Câmara Criminal, ao julgar apelação defensiva de JOSÉ LEANDRO MOURA SILVA, afastou a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, redimensionando a pena dos roubos (fls. 790-804).
Consta dos autos que o recorrido foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, por oito vezes, na forma do artigo 71, e do artigo 329, todos do Código Penal, às penas de 23 (vinte e três) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa, e 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto (fls. 791).
A Defesa interpôs apelação e, por unanimidade, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao recurso para aplicar apenas a causa de aumento do artigo 157, § 2º-A, inciso I, na terceira fase da dosimetria, fixando a pena dos roubos em 17 (dezessete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, mantido o regime fechado (fls. 803-804).
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais foram rejeitados (fls. 832-836).
Interposto recurso especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, o recorrente alegou violação aos artigos 68, parágrafo único, e 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sustentando a necessidade de restabelecimento da aplicação cumulativa das causas de aumento, à luz de fundamentação concreta constante da sentença e de precedentes do STJ (fls. 843-860).
A decisão de admissibilidade consignou a inexistência de contrarrazões pela parte recorrida, admitiu o recurso e determinou a remessa dos autos a esta Corte (fls. 865-868).
O Ministério Público Federal proferiu parecer pelo provimento do recurso especial. (fls. 883-888).
É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso e passo ao exame de mérito.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de agentes), e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, à luz da fundamentação constante da sentença condenatória.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a aplicação cumulativa das majorantes previstas no artigo 157
[trecho intermediário suprimido]
em violação aos artigos 68, pará grafo único, e 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Verificado que a sentença condenatória apresentou fundamentação concreta e individualizada para a aplicação cumulativa das majorantes, em consonância com a orientação desta Corte, impõe-se o restabelecimento da pena fixada em primeiro grau.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a pena aplicada na sentença condenatória, nos termos ali fixados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A DO CP. PLEITO DE CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.320.924/MG. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.