DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo SEDIMA SERVICO ESPECIALIZADO EM DIAGNOSTICO POR I… — REsp REsp 2262161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo SEDIMA SERVICO ESPECIALIZADO EM DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls.
- D E S C O N S I D E R A Ç Ã O D A PERSONALIDADE JURÍDICA.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve penhora sobre quotas sociais, apesar de inexistir análise expressa, na sentença de origem, do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo SEDIMA SERVICO ESPECIALIZADO EM DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 86-90):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE I N S T R U M E N T O . D E S C O N S I D E R A Ç Ã O D A PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO DA SENTENÇA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve penhora sobre quotas sociais, apesar de inexistir análise expressa, na sentença de origem, do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que deixa de examinar os requisitos do art. 50 do CC/2002 pode fundamentar a responsabilização direta dos sócios na fase de cumprimento de sentença; e (ii) saber se a exceção de pré-executividade se mostra cabível para arguir nulidade derivada dessa omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida na petição inicial, mas exige decisão fundamentada, com garantia de contraditório aos sócios (CPC/2015, art. 134, § 2º). 4. A sentença exequenda não apreciou os elementos típicos do art. 50 do CC/2002 desvio de finalidade ou confusão patrimonial nem citou os sócios para se manifestarem. 5. A ausência de enfrentamento configura vício de fundamentação (CPC/2015, art. 489), tornando nulos os atos constritivos praticados diretamente contra o patrimônio dos agravantes. 6. A exceção de pré-executividade é meio processual idôneo para alegar inexigibilidade do título quando detectado vício evidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido, a fim de anular a decisão agravada e reconhecer a inexistência, até o momento, de desconsideração válida da personalidade jurídica. Tese de julgamento: "1. A responsabilização patrimonial dos sócios, na fase de cumprimento de sentença, exige decisão específica e fundamentada que declare a desconsideração da personalidade jurídica. 2. A exceção de pré-executividade é cabível para impugnar atos de constrição baseados em sentença omissa quanto a esse ponto." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC/2015, arts. 134, § 2º, e 489.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 164-165).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 8º, 9º, 11, 134, § 2º, 223, 238, 344, 485, § 3º, 487, I, 489, § 1º, II, III, IV
[trecho intermediário suprimido]
jurídica, conforme precedentes do STJ.
7. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão na ausência de provas concretas que demonstrassem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, baseando-se em elementos fáticos e probatórios dos autos.
8. O reexame das conclusões alcançadas pela Corte estadual implicaria análise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
9. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.169.464/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.