DECISÃO ISRAEL HENRIQUE SANTOS DE SOUZA interpõe recurso especial, com base no art — REsp REsp 2262171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ISRAEL HENRIQUE SANTOS DE SOUZA interpõe recurso especial, com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- Nas razões recursais, a recorrente alega violação do art.
- 833, IV, do Código de Processo Civil (que prevê a impenhorabilidade de vencimentos, salários e pecúlios) e do art.
Resultado indicado
Agravo provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
ISRAEL HENRIQUE SANTOS DE SOUZA interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0007823-63.2025.8.26.0482.
Nas razões recursais, a recorrente alega violação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil (que prevê a impenhorabilidade de vencimentos, salários e pecúlios) e do art. 50, § 2º, do Código Penal, que veda o desconto sobre recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
Aduz que o pecúlio tem natureza alimentar, assistencial e social e constitui a única forma de remuneração possível durante o encarceramento, de modo que a constrição patrimonial compromete a subsistência do preso e de seus dependentes. Requer o provimento do recurso para cassar a decisão que autorizou a referida penhora (fls. 120-126).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 132-137), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 138-139).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso especial (fls. 148-152).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação quanto à hipótese de cabimento, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), razão pela qual avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Penhora do pecúlio para pagamento da pena de multa
Para cumprir a pena de multa, a legislação prevê, entre outros procedimentos, a penhora de bens nos termos do arts. 164, § 1º, 168 e 170, todos da Lei de Execução Penal, que autorizam a "penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução", inclusive a remuneração do condenado:
Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.
§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
..
Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte:
I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de
[trecho intermediário suprimido]
O artigo 170 da LEP permite que, na hipótese de multa aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (art. 168), pelo trabalho desempenhado pelo recluso - Inaplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ante a especialidade da Lei de Execução Penal. Agravo provido.
No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Especial, conforme indicado no item anterior.
Ademais, revisar a premissa fática do Tribunal de origem de que a penhora de 1/4 do pecúlio não atinge bens indispensáveis à subsistência do apenado e de sua família implicaria vedado revolvimento probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do recurso especial para lhe negar provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.