DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GLADYSON GLADYMAN LAURENTINA MARTINS SANTOS (e-STJ… — REsp REsp 2262178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GLADYSON GLADYMAN LAURENTINA MARTINS SANTOS (e-STJ, fls.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (e-STJ, fls.
- No recurso especial, aponta vio lação ao art.
- Sustenta que a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo foi mantida sem apreensão do artefato e sem exame pericial apto a demonstrar sua efetiva potencialidade lesiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GLADYSON GLADYMAN LAURENTINA MARTINS SANTOS (e-STJ, fls. 172-188), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (e-STJ, fls. 172-188).
No recurso especial, aponta vio lação ao art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Sustenta que a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo foi mantida sem apreensão do artefato e sem exame pericial apto a demonstrar sua efetiva potencialidade lesiva.
Afirma, ainda, que a palavra da vítima, isoladamente considerada, não bastaria para justificar o incremento sancionatório.
Pleiteia, ao final, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, aplicada na terceira fase da dosimetria.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 202-217).
Os documentos juntados indicam que o recurso especial recebeu seguimento na origem (e-STJ, fls. 218-222), e não que foi inadmitido.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 235-237).
É o relatório.
Decido.
Segundo consta do acórdão recorrido, o recorrente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, § 2º-A, inciso I, c/c o art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa.
A questão jurídica criminal central consiste em definir se, no caso concreto, a majorante do emprego de arma de fogo poderia subsistir sem apreensão e perícia do artefato, à vista da prova oral produzida, ou se a incidência da causa de aumento dependeria, necessariamente, da demonstração técnica da potencialidade lesiva do objeto supostamente utilizado.
O acórdão recorrido, nos trechos pertinentes à controvérsia, consignou que "nos crimes de roubo a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantêm contato visual e verbal com os autores do delito" e que, "com base no depoimento em juízo da vítima acima transcrito não existem dúvidas acerca do uso da arma de fogo" (e-STJ, fls. 174-175). Assentou, ainda, com apoio em precedente desta Corte, que "é desnecessária a apreensão do artefato para a caracterização da majorante, quando a prova oral indica que o roubo foi praticado com emprego de arma de
[trecho intermediário suprimido]
de fogo do tipo pistola na execução do delito.
Houve, portanto, juízo concreto de suficiência probatória, formulado a partir dos elementos coligidos durante a instrução.
Ademais, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego.
Em consequência, a condenação, tal como mantida na instância ordinária, não revela violação ao art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A insurgência, por isso, não comporta acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.