DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON CARLOS DE A… — RHC RHC 226218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON CARLOS DE ALMEIDA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o writ de origem.
- O recorrente foi preso em flagrante em 18/8/2025, convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Neste recurso a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do acusado, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, elencados nos arts.
- Ressalta que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço fixo atividade lícita e filho menor sob sua responsabilidade, o que possibilitaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON CARLOS DE ALMEIDA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o writ de origem.
O recorrente foi preso em flagrante em 18/8/2025, convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
Neste recurso a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do acusado, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, elencados nos arts. 312 e 315 do CPP.
Ressalta que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço fixo atividade lícita e filho menor sob sua responsabilidade, o que possibilitaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).
A liminar foi indeferida (fls. 209-211).
As informações foram prestadas (fl. 213-216).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 223):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS EM DESFAVOR DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. PARECER PELO CONHECIMENTO E O DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se ao exame do mérito.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 148):
.. O flagrado Jefferson Carlos de Almeida Silva foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 e artigo 16 da Lei 10.826/03. Consta dos fatos que, operação policial deflagrada para cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor do autuado, o mesmo foi abordado quando saía de sua residência,
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.