DECISÃO Trata-se, na origem, de ação declaratória de isenção tributária ajuizada por contribuinte em f… — REsp REsp 2262185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de ação declaratória de isenção tributária ajuizada por contribuinte em face de ente estadual e de instituto de previdência dos servidores estaduais objetivando o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Previdenciária, bem como a restituição do indébito dos valores descontados indevidamente.
- Atribuiu-se à causa o valor de R$ 178.140,17 (cento e setenta e oito mil, cento e quarenta reais e dezessete centavos).
- O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito da autora à isenção do IR e da Contribuição Previdenciária, incidentes sobre seus proventos de aposentadoria.
- Interposta apelação pelo ente público, o Tribunal de origem não conheceu do recurso ao fundamento de que "após o julgamento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, não se verificou nenhum ato da parte apelante no sentido de ratificar as razões do apelo interposto anteriormente, de modo que este recurso não deve ser conhecido.." (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05917.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de ação declaratória de isenção tributária ajuizada por contribuinte em face de ente estadual e de instituto de previdência dos servidores estaduais objetivando o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Previdenciária, bem como a restituição do indébito dos valores descontados indevidamente. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 178.140,17 (cento e setenta e oito mil, cento e quarenta reais e dezessete centavos).
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito da autora à isenção do IR e da Contribuição Previdenciária, incidentes sobre seus proventos de aposentadoria.
Interposta apelação pelo ente público, o Tribunal de origem não conheceu do recurso ao fundamento de que "após o julgamento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, não se verificou nenhum ato da parte apelante no sentido de ratificar as razões do apelo interposto anteriormente, de modo que este recurso não deve ser conhecido.." (fl. 191). O acórdão foi assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo IPERN contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, ante a sua inadmissibilidade. Os agravantes sustentam que a exigência de ratificação das razões recursais é desnecessária, pois os embargos de declaração opostos pela parte adversa, embora acolhidos com efeitos modificativos, não alteraram o direito material. Pedem o provimento do agravo interno para que o apelo seja processado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de apelação antes do julgamento de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos exige ratificação posterior para viabilizar o processamento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.024, § 5º, do CPC estabelece que, caso os embargos de declaração sejam rejeitados ou não alterem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto antes do julgamento dos aclaratórios será processado independentemente de ratificação. A contrario sensu, se os embargos forem acolhidos com efeitos modificativos, impõe-se a necessidade de confirmação do apelo interposto previamente.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais reconhece que, havendo modificação
[trecho intermediário suprimido]
ANTERIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2015, DJe de 3/11/2015).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.619.867/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que promova o julgamento do mérito do recurso de apelação interposto pelos recorrentes, afastada a exigência da sua ratificação no caso dos autos .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.