DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ZINALDO DA SILVA VERISSIMO FILHO com fundamento no… — REsp REsp 2262217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ZINALDO DA SILVA VERISSIMO FILHO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, caput, do Código Penal - CP (roubo simples), à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 50 dias-multa (f l.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ZINALDO DA SILVA VERISSIMO FILHO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE em julgamento da Apelação Criminal n. 0001913-53.2022.8.17.5480.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal - CP (roubo simples), à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 50 dias-multa (f l. 241).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 291). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE MÉRITO QUANTO À INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DA TESE DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESACORDO COM ART. 226 DO CPP. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de roubo, praticado mediante grave ameaça contra vítima que caminhava em via pública, sendo o réu detido por populares logo após o delito, ainda na posse do bem subtraído.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para manutenção da condenação do réu pelo crime de roubo, considerando que o reconhecimento do acusado não observou os preceitos legais.
III. Razões de decidir
3. A materialidade do delito está comprovada pelo Boletim de Ocorrência, auto de apresentação e apreensão, bem como termo de restituição.
4. A autoria delitiva resta evidenciada pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais relataram que o réu foi detido por populares logo após o crime, ainda na posse do aparelho celular subtraído.
5. Conforme a Súmula nº 75 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, é válido o depoimento policial como meio de prova, especialmente quando em consonância com os demais elementos probatórios.
6. A condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento do réu realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, mas em outros meios de prova, como os depoimentos dos policiais, as circunstâncias do crime e a apreensão do bem subtraído em poder do acusado.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É válida a condenação fundamentada em outros elementos probatórios, mesmo quando o reconhecimento pessoal não observa os procedimentos do art. 226 do Código de Processo Penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula nº
[trecho intermediário suprimido]
prévio dos agentes policiais acerca da sua atividade de traficância, por meio de denúncias e investigações anteriores à sua prisão -, circunstâncias estas que constituíram forte indicativo de que ele dedicar-se-ia a atividades criminosas.
6. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, possui natureza objetiva, sendo suficiente, para sua caracterização, o cumprimento do critério geográfico. Dessa forma, uma vez comprovado o cometimento do crime nas localidades listadas no referido dispositivo legal, correta a incidência da causa da aumento.
7 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.377.526/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.