DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fu… — REsp REsp 2262224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por votação unânime, deu parcial provimento ao agravo em execução penal defensivo para desclassificar a conduta imputada ao recorrido de falta disciplinar de natureza grave para falta de natureza média, cassando as consequências impostas pela decisão de primeiro grau.
- 59-66): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Decisão que reconheceu a prática de infração disciplinar de natureza grave Insurgência defensiva Absolvição por insuficiência probatória.
- 45 da Resolução SAP 144/10 AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por votação unânime, deu parcial provimento ao agravo em execução penal defensivo para desclassificar a conduta imputada ao recorrido de falta disciplinar de natureza grave para falta de natureza média, cassando as consequências impostas pela decisão de primeiro grau. Segue a ementa do referido acórdão (Fls. 59-66):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Decisão que reconheceu a prática de infração disciplinar de natureza grave Insurgência defensiva Absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, a desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza média ou leve e, a perda dos dias remidos no mínimo legal Cabimento em parte Inviável a absolvição mas possível a desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza média - Conduta apurada que, diante da ausência de gravidade ou de maiores consequências à disciplina, ordem e rotina do estabelecimento prisional, deve ser classificada como infração de natureza média, nos termos do inciso I do art. 45 da Resolução SAP 144/10 AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (Fls. 75-91), o Ministério Público sustenta violação aos arts. 39, II e V, e 50, VI, da Lei de Execução Penal, argumentando que a recusa do sentenciado em cumprir ordem dos agentes penitenciários para substituir o uniforme configura falta disciplinar de natureza grave, independentemente da extensão de suas consequências à ordem prisional, e requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (Fls. 114-117).
É o relatório. Decido.
Luiz Carlos Aliaga da Silva cumpria pena na Penitenciária de Lavínia quando, em 2 de agosto de 2025, recusou-se a retornar ao pavilhão habitacional para substituir a camiseta com bordado que usava pelo uniforme do estabelecimento, declarou que não cumpriria a determinação e fez comentário desrespeitoso a um dos agentes penitenciários. O Juízo das Execuções reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício do prazo para progressão de regime. O Tribunal de origem desclassificou a conduta para falta de natureza média ao fundamento de que a recusa não causou consequências gravosas à disciplina ou à ordem do estabelecimento prisional, tendo a perturbação sido mínima e
[trecho intermediário suprimido]
proporcional e razoável ao fato praticado, desaconselhando, portanto, a aplicação da penalidade. .. Deste modo, muito embora verificada a indisciplina decorrente do tumulto gerado pelo apenado ao não cumprir a ordem do agente configurando as intercorrências previstas no art. 50, VI, e art. 39, II, da LEP, a fundamentação apresentada pela Juíza de Direito não deve ser modificada, porquanto proporcional e razoável à ação praticada pelo agravado (fl. 114).
2. Após devido PAD para verificação de falta grave, tem-se que a presente demanda não comporta conhecimento pelo óbice da Súmula 7/STJ, notadamente em função da carência de constatação de elementos robustos o suficiente para ensejar o seu reconhecimento.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.102.152/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.