DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO co… — REsp REsp 2262228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão assim ementado (fls.
- PALAVRA DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
- PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
- Apelação interposta por Alexandre Victor Freitas Vieira contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para reduzir a pena e aplicar regime mais benéfico.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03637., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão assim ementado (fls. 163-164):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Alexandre Victor Freitas Vieira contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com causas de aumento previstas no art. 40, incisos III, IV e VI, da mesma lei, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
2. A defesa requer: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; (iii) afastamento da majorante do art. 40, III, da referida lei; e (iv) concessão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia cinge-se à verificação da suficiência do conjunto probatório para a condenação e à possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, bem como à manutenção das causas de aumento do art. 40, incisos III, IV e VI, da mesma lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A autoria e a materialidade dos delitos restaram comprovadas por provas robustas, em especial pelos depoimentos dos policiais militares, corroborados por outros elementos constantes nos autos.
5. O entendimento jurisprudencial dominante reconhece a validade dos depoimentos de agentes públicos, quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório, como fundamento para a condenação.
6. Presentes os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), impõe-se a redução da pena no patamar de 2/3 (dois terços).
7. Mantida a incidência das causas de aumento previstas no art. 40, incisos III, IV e VI, da Lei nº 11.343/06, diante da proximidade da creche, da participação de adolescente e do uso de arma de fogo na empreitada criminosa.
8. Redimensionada a pena para 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias- multa, com a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena e aplicar regime mais benéfico.
Opostos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
não pode ser utilizado para essa finalidade. A esse respeito: AgRg no HC n. 896.801/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.302.217/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.
O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe por restar evidenciada nos autos a dedicação à atividade criminosa pelo réu, devendo ser restabelecida a pena fixada na sentença condenatória .
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado e restabelecer a pena aplicada na sentença condenatória.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.