DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2262229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- REDUZIR ALGUÉM A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
- AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS PARA IMPOSIÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03400.03404.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1954-1956):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REDUZIR ALGUÉM A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS PARA IMPOSIÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelações interpostas pelos réus em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para: i) condená-los pela prática do crime do art. 149 do CP, à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 81 dias-multa; ii) extinguir a punibilidade dos réus quanto ao crime tipificado no artigo 203 do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, 109, inciso V, do Código Penal; e iii) absolver os réus quanto à prática do crime do art. 297, §4º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código Penal.
2. Segundo a acusação, "No período aproximado compreendido entre os dias 05 de abril a 14 de agosto de 2012, na Fazenda Alta Floresta, localizada no Município de Nova Bandeirantes/MT, os denunciados .. , pré-ajustados e em comunhão de desígnios, agindo de modo livre e consciente, reduziram 06 (seis) trabalhadores a condição análoga à de "escravo, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho, submetendo-os a trabalhos forçados, a jornada exaustiva e cerceando-os o uso de meio de transporte com a finalidade de retê-los no local de trabalho."
3. No caso, a condenação pela prática do delito tipificado no art. 149 do Código Penal, fundamentou-se no relatório de fiscalização, declarações dos trabalhadores e dos fiscais do trabalho. A ocorrência dessa espécie de delito afere-se, além dos elementos colhidos pela fiscalização realizada, principalmente pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas que presenciaram os fatos.
4. No contrato de empreitada, de natureza civil, inexiste relação de emprego entre o contratante e o contratado, menos ainda entre o contratado e as pessoas contratadas por ele. Assim sendo, no presente caso, em se tratando de contrato de empreitada, de natureza civil, inexiste relação de emprego entre os acusados e as pessoas contratadas pelo empreiteiro. Ainda que não se entenda pela existência de Contrato de Empreitada na situação sob análise, prevalecendo a responsabilidade dos réus pelas condições em que se encontravam os seis trabalhadores, não se verificam presentes as condições análogas a de escravo.
5. Durante a instrução probatória, em Juízo, as testemunhas
[trecho intermediário suprimido]
da conduta atinente ao fornecimento de condições irregulares de moradia (acomodações precárias), além da ausência de instalações sanitárias, assim como deficiente fornecimento de equipamentos de proteção individual, dado seu enquadramento típico na locução "submissão dos trabalhadores a situações degradantes de trabalho".
Dessa forma, a revaloração do conjunto probatório permite aferir a existência de conduta típica, ilícita e culpável atribuída ao recorrido, tornando premente sua condenação pelo delito do art. 149 do Código Penal.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para o fim de cassar o acórdão recorrido e condenar Alexandre Matos de Andrade e João Bertin Filho como incursos nas penas do art. 149 do Código Penal, dete rminando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização da dosimetria da pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.