DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTÔNIO NUNES PEREIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2262230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTÔNIO NUNES PEREIRA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF/88, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem reformou parcialmente a condenação para reduzir a pena para 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTÔNIO NUNES PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Apelação Criminal n. 5003935-53.2020.8.21.0049.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 1.377/1.411).
O Tribunal de origem reformou parcialmente a condenação para reduzir a pena para 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 1.659/1.684).
Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 158-A, 158-B, 240, §§ 1º e 2º, 244 e 619, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 1.761/1.765).
Sustenta que houve violação de domicílio na residência da corré Ana Paula; ausência de justa causa para abordagem e busca pessoal; acesso aos dados de celular sem prévia autorização judicial; assim como a quebra da cadeia de custódia e inadmissibilidade de "prints" parciais de conversas do aplicativo WhatsApp como meio válido de prova (e-STJ fls. 1.757/1.787).
Aduz, ainda, a negativa de vigência ao art. 619 do CPP, por omissão do acórdão a quo quanto às teses defensivas, apesar dos embargos declaratórios.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.921/1.937).
É o relatório.
Decido.
A defesa suscita diversas teses no recurso especial. Para facilitar o exame da controvérsia, as alegações serão analisadas em tópicos próprios, iniciando-se pela apontada violação ao art. 619 do CPP.
Sobre o assunto, a defesa sustenta que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar as teses relativas à suposta ilegalidade do ingresso domiciliar e ao acesso aos dados do aparelho celular apreendido com a corré Ana Paula.
Ocorre que tais questões foram expressamente enfrentadas no julgamento dos embargos de declaração. Com efeito, ao apreciar a insurgência defensiva, a Corte estadual afirmou que a abordagem realizada em 12/4/2020 ocorreu em via pública, reputando lícita a atuação policial, bem como esclareceu que a busca domiciliar realizada em 30/4/2020 foi precedida de mandado judicial.
Confira-se o seguinte trecho do acórdão que apreciou os embargos (e-STJ fls. 1.748/1.749):
Ao contrário do alegado pelo embargante, o acórdão não incorreu em omissão ou erro de fato. A questão foi devidamente analisada no julgado, que
[trecho intermediário suprimido]
das conversas adquiridas com a apreensão do aparelho, foram devidamente juntados aos autos e, portanto, não há falar em cerceamento de defesa"
Além disso, não se verifica que a condenação foi fundamentada apenas em prints de conversas. É dizer, o acórdão recorrido indicou amplo conjunto probatório independente, composto por apreensão de expressiva quantidade de drogas, balança de precisão, caderno de anotações, valores em dinheiro, diversos aparelhos celulares e depoimentos policiais, os quais apontaram a participação do acusado.
Assim, a conclusão condenatória não decorreu de prova isolada ou frágil, mas da convergência de elementos probatórios analisados pelas instâncias ordinárias. Desse modo, ausente demonstração concreta de adulteração, manipulação ou prejuízo efetivo à defesa, não há falar em quebra da cadeia de custódia apta a invalidar a prova.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.